Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701322-30.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: WILLAME DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 188656770: COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI propôs em 01/04/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de WILLAME DA SILVA LIMA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 15/06/2019, conforme certidão de ID 37801144, fl. 77, no endereço QN 14A CNJUNTO 04 CASA 20 RIACHO FUNDO IIDF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 41643767, fl. 81. Determinadas as medidas executivas de ID. 53739870, fls. 101 a 104, foram penhorados valores para satisfação integral do crédito. Porém, tendo em vista a celebração de acordo extrajudicial entres as partes, ID. 54462260, fls. 93/94, o valor foi totalmente desbloqueado em favor do devedor. Na petição de ID. 69767677, fl. 109, a parte exequente informa que o acordo foi totalmente descumprido, requerendo o prosseguimento do feito. Nova tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 72044471, fls. 114/120. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 120. A parte exequente, sob o ID 105476007, fls. 191/193, traz aos autos informação de que a parte executada substabeleceu uma procuração pública a qual lhe conferia poderes sobre um veículo automotor, ensejando que esse seria sua propriedade, carreando aos autos cópia da citada procuração, ID 105476008, fl. 194. Assim, pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução, uma vez que o valor da venda do referido veículo seria suficiente para a quitação do débito. Atravessou nova petição, sob o ID 105974437, fls. 197/198, em que informou e juntou comprovantes de que o executado é o único sócio de uma pessoa jurídica, cujo capital social perfaz o valor de R$ 150.000,00. Requereu a penhora de cotas da referida sociedade empresarial e a liquidação para satisfação da dívida. Na decisão de ID 109759332, fls. 205/206, foi determinada a penhora do veículo MARCA/MODELO: I/AUDI A5 SPB 2.0TFSI AT, COR: BRANCA, ANO/MODELO: 2013/2013, PLACA: OOJ 0050, CHASSI: WAU8FD8TXDA062364, RENAVAM: 00569016606. Restrição RENAJUD lançada no ID 111276233, fl. 207. Também, foi determinada a penhora de cotas de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, CNPJ: 34.555.988/0001-77. Na petição de ID 112656940, fl. 210, a parte exequente informa que não tem interesse em ficar como fiel depositária do veículo. Pugna para que o encargo seja conferido ao executado. Embargos de terceiro de nº 0700003-22.2022.8.07.0017 opostos por WESLEY SANTOS RIBEIRO contra a constrição do veículo, nos quais houve o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a baixa do bloqueio de CIRCULAÇÃO sobre o veículo. Houve a manutenção do bloqueio de transferência, conforme decisão de ID 116015894, fls. 215/217. Baixa na restrição de circulação no ID 116018546, fl. 219. Os embargos tiveram os pedidos iniciais julgados procedentes, com desconstituição da penhora sobre o veículo, com trânsito em julgado em 12/7/2023. Naqueles autos foi baixada a restrição no RENAJUD. Ofício expedido à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal informando a penhora das cotas da sociedade empresária, conforme ID 141970134, fls. 244/245. Sociedade empresária FIVE CONSULTORIA intimada no dia 16/11/2022, conforme AR de ID 143096452, fl. 252, para cumprimento da determinação do art. 861 do CPC, em até 60 dias. Na petição de ID 152186923, a parte autora solicita a exclusão da exequente COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI do polo ativo, ante a sucessão processual, o que deferido na decisão de ID 165194677, foi promovida a alteração do polo ativo para que passe a constar como exequente BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA Na Petição de ID 166852129, a parte exequente requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD e anexou planilha de cálculos. Na decisão de ID 176315482, o juízo intimou o exequente para juntar os atos constitutivos da FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, sob pena de desconstituição da penhora, pois constatou que houve alteração do nome do tipo dessa pessoa jurídica. Outrossim, deferiu nova tentativa de penhora de valores. Contudo, esses atos constritivos não tiveram êxito (ID 180957057). Intimada, a exequente pediu a suspensão do processo (ID 182202034). Acrescento que, na decisão de ID 188656770, foi desconstituída a penhora das cotas sociais da pessoa jurídica FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÃO EIRELI. Na oportunidade, foi determinada a suspensão da execução durante um ano, com esteio no art. 921, inciso III, §1º, do CPC. O exequente pugna pela expedição de ofício às principais exchanges de criptoativos no Brasil, com objetivo de penhorar eventuais criptoativos ligados ao CPF do executado. Ademais, pede que as exchanges sejam intimadas para que, em caso de patrimônio positivo em nome do devedor, forneçam dados sobre eventuais transferências de criptomoedas para “cold wallets”. Decido. O exequente pleiteia, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, penhora de criptoativos ligados ao CPF do devedor. Aduz que o executado, consoante informação extraída do processo de n.º 0707188-68.2023.8.07.0020, atua como trader, possuindo amplo conhecimento do sistema financeiro e do mercado de ativos, havendo, portanto, alta probabilidade de que uma eventual busca de criptoativos em seu nome retorne frutífera. Inicialmente, saliento que a consulta de criptoativos não pode ser realizada por intermédio do SISBAJUD, que até o momento não possui essa funcionalidade. Contudo, considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de penhora de criptoativos ligados ao CPF do executado. Destarte, diante da persistente ausência de bens penhoráveis e tendo em vista que já foi deferida a suspensão do processo de 4/3/2024 até 04/3/2025, determino, após a preclusão, a remessa dos autos ao arquivo provisório a fim de que se aguarde o término da suspensão da execução, durante o qual a prescrição estará suspensa. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 3 (três) anos. Baixe-se o sigilo da petição de ID 189714172 e anexos. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701322-30.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: WILLAME DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176315482: COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI propôs em 01/04/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de WILLAME DA SILVA LIMA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 15/06/2019, conforme certidão de ID 37801144, fl. 77, no endereço QN 14A CNJUNTO 04 CASA 20 RIACHO FUNDO IIDF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 41643767, fl. 81. Determinadas as medidas executivas de ID. 53739870, fls. 101 a 104, foram penhorados valores para satisfação integral do crédito. Porém, tendo em vista a celebração de acordo extrajudicial entres as partes, ID. 54462260, fls. 93/94, o valor foi totalmente desbloqueado em favor do devedor. Na petição de ID. 69767677, fl. 109, a parte exequente informa que o acordo foi totalmente descumprido, requerendo o prosseguimento do feito. Nova tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 72044471, fls. 114/120. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 120. A parte exequente, sob o ID 105476007, fls. 191/193, traz aos autos informação de que a parte executada substabeleceu uma procuração pública a qual lhe conferia poderes sobre um veículo automotor, ensejando que esse seria sua propriedade, carreando aos autos cópia da citada procuração, ID 105476008, fl. 194. Assim, pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução, uma vez que o valor da venda do referido veículo seria suficiente para a quitação do débito. Atravessou nova petição, sob o ID 105974437, fls. 197/198, em que informou e juntou comprovantes de que o executado é o único sócio de uma pessoa jurídica, cujo capital social perfaz o valor de R$ 150.000,00. Requereu a penhora de cotas da referida sociedade empresarial e a liquidação para satisfação da dívida. Na decisão de ID 109759332, fls. 205/206, foi determinada a penhora do veículo MARCA/MODELO: I/AUDI A5 SPB 2.0TFSI AT, COR: BRANCA, ANO/MODELO: 2013/2013, PLACA: OOJ 0050, CHASSI: WAU8FD8TXDA062364, RENAVAM: 00569016606. Restrição RENAJUD lançada no ID 111276233, fl. 207. Também, foi determinada a penhora de cotas de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, CNPJ: 34.555.988/0001-77. Na petição de ID 112656940, fl. 210, a parte exequente informa que não tem interesse em ficar como fiel depositária do veículo. Pugna para que o encargo seja conferido ao executado. Embargos de terceiro de nº 0700003-22.2022.8.07.0017 opostos por WESLEY SANTOS RIBEIRO contra a constrição do veículo, nos quais houve o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a baixa do bloqueio de CIRCULAÇÃO sobre o veículo. Houve a manutenção do bloqueio de transferência, conforme decisão de ID 116015894, fls. 215/217. Baixa na restrição de circulação no ID 116018546, fl. 219. Os embargos tiveram os pedidos iniciais julgados procedentes, com desconstituição da penhora sobre o veículo, com trânsito em julgado em 12/7/2023. Naqueles autos foi baixada a restrição no RENAJUD. Ofício expedido à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal informando a penhora das cotas da sociedade empresária, conforme ID 141970134, fls. 244/245. Sociedade empresária FIVE CONSULTORIA intimada no dia 16/11/2022, conforme AR de ID 143096452, fl. 252, para cumprimento da determinação do art. 861 do CPC, em até 60 dias. Na petição de ID 152186923, a parte autora solicita a exclusão da exequente COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI do polo ativo, ante a sucessão processual, o que deferido na decisão de ID 165194677, foi promovida a alteração do polo ativo para que passe a constar como exequente BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA Na Petição de ID 166852129, a parte exequente requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD e anexou planilha de cálculos. Na decisão de ID 176315482, o juízo intimou o exequente para juntar os atos constitutivos da FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, sob pena de desconstituição da penhora, pois constatou que houve alteração do nome do tipo dessa pessoa jurídica. Outrossim, deferiu nova tentativa de penhora de valores. Contudo, esses atos constritivos não tiveram êxito (ID 180957057). Intimada, a exequente pediu a suspensão do processo (ID 182202034). Decido. Inicialmente, em razão do silêncio do exequente quanto à juntada dos atos constitutivos determinada, desconstituo a penhora das cotas sociais da pessoa jurídica FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de nota promissória, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até xx/03/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para que proceda à averbação da desconstituição da penhora das cotas sociais da CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, CNPJ: 34.555.988/0001-77. Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6