Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733181-67.2019.8.07.0016.
EMBARGANTE: LUCIO APARECIDO LUIZ
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (com pedido de efeito suspensivo) ajuizada por LÚCIO APARECIDO LUIZ contra DETRAN DF – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas em epígrafe. Em suas considerações iniciais aduz o embargante que figura como devedor nos autos da execução de nº 0044675-64.2009.8.07.0001, oriunda de multas de trânsito, com base na Certidão de Dívida Ativa [CDA] nº 319720079, de 17/07/2007. Prefacialmente sustenta que a pretensão relacionada à CDA está prescrita, pois transcorreu o prazo entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho citatório. No mérito alega que o título é inexequível, em virtude de vícios, porquanto está rasurado. Diante disso, pede a extinção da execução. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo [Id. 39370348]. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação. No mérito, rebate os argumentos trazidos pela embargante, destaca que o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do fim do processo administrativo. No mérito sustentou que a CDA não possui qualquer vício e, portanto não há que se falar em extinção dos embargos. Ao final pugnou pela improcedência dos embargos à execução. A parte embargante apresentou réplica combatendo os argumentos lançadas na impugnação e ratificando os suscitados em sua peça inicial. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do necessário. DECIDO. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 17, parágrafo único, da Lei 6830/80. Descabe falar em prescrição da CDA mencionada. O crédito objeto da presente execução fiscal tem origem em multas aplicadas por infrações de trânsito, ou seja, não tem natureza tributária, e sim administrativa. Esta relação decorre do direito público e como tal, é regida pelas normas do direito administrativo. Nesse contexto, aplica-se ao presente embargos à execução fiscal o prazo estabelecido no art. 1º da lei 9.873/99. Assim, não há controvérsia acerca da natureza não tributária da dívida nem do prazo prescricional de cinco [5] anos. A controvérsia cinge-se à análise do termo inicial do prazo prescricional e se ocorreu alguma causa de interrupção. A propósito: “EXECUÇÃO FISCAL. DETRAN. CDA. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. DÍVIDA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. 1. Às CDAs não se aplica o prazo prescricional do Código Civil, vez que são dívidas de natureza administrativa, possuindo regramento próprio. 2. Aplicam-se o prazo prescricional, assim como o marco inicial de sua contagem, previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 à cobrança de créditos de natureza administrativa, incluindo-se a cobrança de CDAs. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido” (Acórdão 694008, 20120110630536APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2013, publicado no DJE: 18/7/2013. Pág.: 65). Alega a parte embargante que o prazo prescricional de 05 anos transcorreu entre a constituição do crédito e o despacho citatório. Sem razão. No presente caso, o termo inicial da prescrição é a data do início do vencimento do crédito sem pagamento, data em que embargante se tornou inadimplente, ou seja, quando o crédito se tornou exigível, o qual se deu em 23/10/2006 [Id. 39267012]. Verifica-se que o despacho citatório se deu em 26/09/2011, conforme Id. 42898815 - Pág. 43 dos autos em apenso nº 0044675-64.2009.8.07.0001, portanto antes do fim do quinquênio legal, pois conforme art. 2ºA da Lei nº 9.873/1999, o despacho determinando a citação interrompe a prescrição, confira: “Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Não há mais questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. No mérito, não assiste razão ao embargante. Exponho os motivos. Em suas razões, a parte embargante alega que a Certidão de Dívida Ativa [CDA] não pode ser considerada título executivo, sendo inexigível. No entanto, vê-se que a execução fiscal é baseada em Certidão de Dívida Ativa que possui os requisitos necessários para lastrear a execução, não tendo a parte alegado nenhum vício capaz de afastar a exigibilidade do referido documento. Note-se que há expressa referência na CDA ao valor originário da dívida. Assim, não estando presente qualquer vício na CDA, esta se constitui em título executivo fiscal, além do que tendo sido extraída de regular inscrição de dívida ativa, goza de presunção relativa de liquidez e certeza.
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos pelo EXECUTADO, julgando-o improcedente, resolvendo o mérito, a teor do inciso I do art.487 do CPC. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada – fixados em 10% [dez por cento] sobre o valor da causa corrigido [considerado aqui como proveito econômico], com espeque no artigo 86, § 3º, I do Código de Processo Civil, independentemente daqueles arbitrados na execução. Após o trânsito em julgado da presente sentença, traslade-se cópia da mesma para os autos da execução, prosseguindo-se com seu curso processual até a satisfação do crédito. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto