Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0754602-16.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS DRUMMOND SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE ANTÔNIO CARLOS DRUMMOND. Foi determinado ao ente público exequente a emenda da inicial para trazer a certidão de óbito de ANTÔNIO CARLOS DRUMMOND e indicar a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, vez que a ele compete a representação judicial do espólio. A aludida decisão conferiu ao ente o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. Foi concedida a dilação do prazo, tal como requerido. Transcorrido o prazo, o Distrito Federal peticiona pugnando pelo prosseguimento da ação, por entender serem desnecessárias as diligências determinadas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O juízo determinou emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento. Contudo, a parte não atendeu à requisição, permanecendo inerte. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida, impondo-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Por fim, cumpre esclarecer que o cerne da controvérsia não é a presunção legal de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, arts. 3º da Lei 6.830/80, 202 e 204 do CTN, conforme defendido pelo exequente, mas o atendimento dos requisitos de regularidade processual para a ação de execução fiscal, inclusive quanto à capacidade processual das partes disciplinada no Código de Processo Civil, em seu art. 131.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.