Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
16/12/2025, 13:41
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 16:15
Expedição de Certidão.
08/10/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 15:14
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 22:37
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 15:19
Documentos
Decisão
•15/08/2025, 22:49
Decisão
•15/08/2025, 22:49
Expedição de Certidão.
11/02/2026, 15:20
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 18:29
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 18:30
Expedição de Certidão.
09/01/2026, 18:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
16/12/2025, 13:41
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 16:15
Expedição de Certidão.
08/10/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 15:14
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 22:37
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/08/2025, 19:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
20/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 02:33
Juntada de certidão
18/08/2025, 15:25
Juntada de certidão
18/08/2025, 13:41
Recebidos os autos
15/08/2025, 22:49
Expedição de Outros documentos.
15/08/2025, 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/08/2025, 22:49
Decretada a revelia
15/08/2025, 22:49
Outras decisões
15/08/2025, 22:49
Juntada de certidão
14/08/2025, 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
08/01/2025, 14:44
Decorrido prazo de SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.418.897/0001-29 (EXECUTADO) em 17/12/2024.
08/01/2025, 14:40
Decorrido prazo de SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 02:34
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 16:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
25/11/2024, 02:17
Desapensado do processo #Oculto#
22/11/2024, 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
22/11/2024, 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
22/11/2024, 13:19
Recebidos os autos
21/11/2024, 20:23
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 20:23
Outras decisões
21/11/2024, 20:23
Juntada de certidão
26/04/2024, 13:18
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
27/02/2024, 13:23
Juntada de certidão
27/02/2024, 13:23
Publicado Despacho em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700681-45.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP DESPACHO Deixo, por ora, de analisar a petição de ID 152015840. Em atenção à manifestação de ID 151125613,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o Executado, por publicação, para indicar a localização dos veículos penhorados para avaliação (ID 97501483). Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
16/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/02/2024, 18:50
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2024, 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
13/11/2023, 13:05
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 11:52
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 15:38
Recebidos os autos
18/09/2023, 19:20
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2023, 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
06/06/2023, 14:38
Juntada de Petição de petição
10/03/2023, 19:10
Juntada de Petição de petição
02/03/2023, 20:41
Expedição de Certidão.
04/12/2022, 12:17
Expedição de Outros documentos.
04/12/2022, 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/12/2022, 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/11/2022, 16:02
Juntada de certidão
09/11/2022, 10:06
Indeferido o pedido de SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.418.897/0001-29 (EXECUTADO)
14/10/2022, 15:57
Recebidos os autos
14/10/2022, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
05/07/2022, 15:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
09/06/2022, 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2022 23:59:59.
07/06/2022, 01:05
Juntada de Petição de petição
06/06/2022, 21:42
Recebidos os autos
27/05/2022, 18:18
Expedição de Outros documentos.
27/05/2022, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2022, 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
27/05/2022, 13:59
Juntada de certidão
27/05/2022, 13:58
Decorrido prazo de SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59:59.
13/05/2022, 00:16
Juntada de Petição de petição
29/04/2022, 18:00
Publicado Despacho em 20/04/2022.
20/04/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 00:09
Recebidos os autos
18/04/2022, 13:22
Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2022, 13:22
Juntada de Petição de petição
22/03/2022, 17:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
10/03/2022, 01:11
Juntada de certidão
15/02/2022, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
25/01/2022, 16:09
Juntada de Petição de petição
24/01/2022, 17:59
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 16:03
Outras decisões
10/01/2022, 16:28
Recebidos os autos
10/01/2022, 16:28
Juntada de certidão
07/01/2022, 12:59
Juntada de Petição de petição
13/12/2021, 17:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
09/11/2021, 00:22
Juntada de Petição de petição
12/10/2021, 17:38
Expedição de Outros documentos.
30/09/2021, 08:57
Expedição de Certidão.
30/09/2021, 08:57
Decorrido prazo de SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP em 27/09/2021 23:59:59.
28/09/2021, 02:53
Juntada de Petição de impugnação
26/08/2021, 19:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
19/08/2021, 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/07/2021, 10:13
Expedição de Mandado.
28/07/2021, 10:13
Juntada de certidão
26/07/2021, 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
14/07/2021, 20:36
Recebidos os autos
14/07/2021, 20:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2021 23:59:59.
06/05/2021, 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
16/04/2021, 15:35
Juntada de Petição de petição
16/04/2021, 09:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
07/04/2021, 02:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
16/03/2021, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
11/03/2021, 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
11/03/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700681-45.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.418.897/0001-29, no valor de R$ 7.498.954,02 (sete milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
10/03/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 11:16
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 11:15
Juntada de certidão
09/03/2021, 11:15
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
02/03/2021, 08:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
26/02/2021, 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/02/2021, 12:06
Recebidos os autos
25/02/2021, 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE