Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024392-59.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA DO CARMO PINTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA DO CARMO PINTO, para cobrança de taxa de ocupação. A parte executada apresentou petição em que, na intenção de chamar o feito à ordem, arguiu a nulidade da citação e a prescrição do débito exequendo. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da executada e requereu penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a petição da executada como exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, a excipiente defende a nulidade de citação, na medida que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceira pessoa. De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Ao ID 26978926, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado na CDA, cujo recebimento foi realizado por terceira pessoa que, inclusive, tem o sobrenome da parte executada. Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. VALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF). BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2. Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, reconhecida a legalidade da citação questionada pela excipiente, resta prejudicada a análise da alegada prescrição inicial do débito exequendo, que se sustentou apenas na nulidade de sua citação. Assim, considerando a citação válida da excipiente, não há que se falar em prescrição da dívida, haja vista que a demanda foi distribuída dentro do lustro prescricional, tendo a citação ocorrido ainda no ano de 2007. Outrossim, vale observar que a presente execução visa à cobrança de taxa de ocupação, a qual, apesar da sua intitulação, não se amolda à espécie tributária de taxa, contemplada no inc. II do art. 145 da CF/88, ostentando a característica de preço público, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. 2. A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. 3. Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 4. Afasta-se a aplicação do prazo especial de prescrição quinquenal previsto no art. 206, §5°, I, do Código Civil, pois este se dirige às ações de cobrança em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento público ou particular de natureza pessoal, devendo-se, dessa forma, ser aplicado o prazo geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil. 5. Apelação provida. (Acórdão 1271680, 07027525420188070016, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CURADORIA ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO. ISENÇÃO LEGAL.CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. 1. O recurso interposto pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial é isento de preparo (art. 72, inc. II e art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil). 2. O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. 3. A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. 4. Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 5. Em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, o prazo prescricional é previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez anos), uma vez que se trata de preço público. 6. O Acordo Administrativo que celebrou o Termo de Parcelamentodo débito não pode ser compreendido como novação, porquanto não houve a substituição da obrigação primitiva por uma nova, mas sim simplesmente acertamento da forma como deveria ser liquidada pelo obrigado principal e os fiadores. 7. O art. 818 do Código Civil estabelece que "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra". Os fiadores são, assim, responsáveis pelo pagamento das taxas e, portanto, devem suportar os efeitos da garantia prestada. 8. Apelação desprovida. (Acórdão 1126263, 20120111782928APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018. Pág.: 403-412)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por fim, INDEFIRO o pedido fazendário de penhora eletrônica de ativos financeiros, haja vista que tal medida já foi realizada recentemente nos autos (ID 62893310), tendo restado inócua após a liberação de valores constritos impenhoráveis, e determino que o DF se manifeste sobre a prescrição intercorrente na espécie, já que não consta dos autos o histórico do parcelamento deferido, a fim de se verificar quando o prazo começou a correr novamente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.