Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752969-67.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES SENTENÇA Exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA MENDES em face DO DISTRITO FEDERAL. O excipiente alega, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, sob o fundamento de que o imóvel sobre o qual recai o crédito tributário foi alienado há mais de 50 anos, conforme comprova ato registral à margem da matrícula do bem. Pede a extinção do feito. Juntou documentos de ID 64111942/64113904. O Distrito Federal pugnou pela extinção do feito e juntou comprovante de cancelamento do débito. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se da execução de crédito tributário decorrente de imposto predial e territorial urbano e de taxa de limpeza pública. O fato gerador de ambos é a propriedade ou a posse do bem imóvel, art. 32 do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou possuidor a qualquer título, art. 34 do CTN. Ressalte-se, ainda, que a transferência da propriedade dos imóveis se opera com o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis. No caso, a matéria de fundo está incontroversa, haja vista a manifestação das partes. Ainda, as alegações do excipiente encontram-se provadas por meio da certidão de ônus juntada ao ID 64111942. Com efeito, verifica-se que a transmissão dos bem imóvel sobre o qual incide o imposto cobrado, foi realizada em 22/09/1980. Por sua vez, o fato gerador do tributo ocorreu entre os anos de 2016 e 2018, conforme consta da inicial. Assim, patente a ilegitimidade passiva do excipiente. Quanto ao ônus de sucumbência, não merece amparo o pedido do exequente, para a aplicabilidade da regra disposta no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu, conforme se dessume da simples leitura do art. 487, inc.III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. É certo que o incidente em questão é meio de defesa que não convola a condição do autor em réu. Assim, inaplicável à espécie. Nesse sentido, trago julgados do TJDFT: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCIÇÃO INTERCORRENTE. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. ART. 90, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE. INAPLICABILIDADE. 1. O reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu, sendo inviável a aplicação do benefício legal estipulado no art. 90, § 4°, do Código de Processo Civil ao autor exequente que anui com as alegações formuladas pelo executado na defesa apresentada. 2. "O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento." Enunciado n. 10 da 1° Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal. 3. Apelação desprovida. (Acórdão 1328467, 00216857920098070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CANCELAMENTO ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 153 STJ. REDUÇÃO PELA METADE. §4º DO ART. 90 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que deu causa à instrução do processo deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade). 2. Conforme dispõe a Súmula 153 do STJ, "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." 3. In casu, tendo a parte apelante dado causa ao ajuizamento da ação, ainda que haja posteriormente cancelado a Certidão de Dívida Ativa e o magistrado extinto o processo nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, são devidos os honorários sucumbências. 4. A redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC, se dá somente quando o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente com sua obrigação, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1143639, 00024540320088070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no PJe: 27/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.VI, do CPC. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc. I, do CPC. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.