Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703234-94.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: IOLANDA DA ROCHA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do ESPÓLIO DE IOLANDA DA ROCHA. Foi determinada a emenda à inicial para que o exequente trouxesse certidão de óbito e indicasse a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, a fim de que fosse viabilizada a regular representação processual da parte executada. Devidamente intimada, a parte exequente alegou, em síntese, que a indicação do representante do espólio não é requisito essencial da petição inicial e, consequentemente, para o prosseguimento da execução fiscal. Defende, ainda, a desnecessidade da indicação de inventariante, uma vez que o espólio deveria ser citado no endereço informado na certidão da dívida ativa, na pessoa do cônjuge supérstite ou de quem detenha a posse direta dos bens. É o breve relatório. DECIDO. A capacidade de estar em juízo, também conhecida como capacidade processual, diz respeito a possibilidade de praticar e recepcionar por si, de maneira válida e eficaz, os atos processuais. O espólio, por ser um ente despersonalizado, só possui capacidade de estar em juízo por meio de representação. A representação, nesse caso, se dá por meio do inventariante, conforme descrito no art. 75, inciso VII, e no art. 618, inciso I, ambos do CPC. Assim, ajuizada a execução fiscal contra o espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e permitir a correta representação passiva em juízo, nos termos dos arts. 75, VII, 613, e 614 do CPC, e art. 1.797 do CC. Não se mostra viável a citação do representante legal do espólio ou de herdeiro, não identificados no processo, mediante presunção de que o ato citatório se aperfeiçoaria no endereço cadastral do devedor falecido, na pessoa que lá se encontre e detenha posse direta do imóvel onde aquele mantinha residência. Vale ressaltar que, caso o devedor não tenha deixado herdeiros, inviabilizando a correta qualificação do espólio no polo passivo da execução fiscal, o exequente possui legitimidade para requerer a abertura de inventário visando a satisfação do crédito fiscal, conforme dispõe o art. 616, VIII, do CPC. Assim e, considerando que o exequente não promoveu a emenda à petição inicial com a devida regularização do polo passivo, cabível o indeferimento da petição inicial. Ressalta-se que o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 19/04/2021 às 08:00 horas. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora - CEJUSC Fiscal