Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028452-86.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para cobrança de dívida relativa a IPVA. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição do crédito tributário e a sua ilegitimidade passiva. E impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu a penhora de ativos financeiros. É o breve relato. DECIDO. A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. A propósito, o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...) Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Nesse contexto, conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos exequendos, cuja constituição definitiva ocorreu de 07.03.2009 a 14.04.2011, conforme se depreende das certidões de ajuizamento de IDs 28790754 e 28790757. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 15.05.2012, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou. Outrossim, no caso, verificada a ausência de despacho de citação na execução fiscal intentada dentro do prazo fixado para o seu exercício, medida que não cabe ao ente federativo credor, não há de se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal (mesmo que intercorrente), dada a demora decorrente dos mecanismos da justiça, nos exatos termos do enunciado sumular do Tribunal da Cidadania (Súmula n. 106, STJ). Em prosseguimento, ao defender a sua ilegitimidade passiva, a parte excipiente sustenta que os veículos de que se originaram os débitos exequendos foram objeto de contratos de arrendamento mercantil e o respectivo gravame foi baixado em data anterior aos fatos geradores do imposto em cobrança. Razão não lhe assiste. No âmbito do Distrito Federal, quanto ao arrendamento mercantil, a Lei Distrital 7.431/85 prevê a responsabilidade solidária do arrendante e do arrendatário, nos termos dos incisos I e II, do §7º do art. 1º e 124, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), considerando a qualidade da arrendante/alienante de detentora do domínio útil do veículo. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRAVAME. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 7.431/85, há responsabilidade solidária entre o credor fiduciário e arrendador mercantil e o possuidor do veículo pelo pagamento do IPVA. 2. A simples baixa junto ao SNG é insuficiente para afastar a responsabilidade do credor fiduciário, que tem a obrigação de providenciar a baixa junto ao DETRAN do Distrito Federal e comprovar que, tendo o arrendatário/devedor fiduciário exercido a opção de compra, ocorreu a efetiva transferência da propriedade do veículo. 3. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime. (Acórdão 1830224, 07240881220218070016, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n. Nesse contexto, a despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA. Assim, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ressalta-se que a simples baixa junto ao SNG é insuficiente para afastar a responsabilidade do arrendante, que tem a obrigação de providenciar a baixa junto ao DETRAN do Distrito Federal e de comprovar que, tendo o arrendatário exercido a opção de compra, ocorreu a efetiva transferência da propriedade do veículo. Nesse sentido: Acórdão 1821059, 07208960320238070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024; Acórdão 1785098, 07263337320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 5/1/2024. Portanto, tendo em vista que a parte excipiente não comprovou nos autos a comunicação de eventual transferência dos veículos em questão ao órgão executivo de trânsito competente, permanece responsável pelo pagamento da dívida exequenda.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, verifica-se que, em sua impugnação, o Exequente requereu seja procedida à nova penhora, via sistema eletrônico. Depreende-se do documento de ID 100264037 ter sido realizada penhora anterior. Ocorre que o exequente requereu nova penhora, correspondente ao valor total de seu crédito, via sistema eletrônico, sem considerar a penhora anterior. Nesse sentido, considerando o evidente excesso de penhora e o contido no art. 851 e respectivos incisos do CPC, indefiro o requerimento formulado pelo exequente. Intime-se a Fazenda Pública sobre o interesse na manutenção de penhora já realizada. Em caso de persistir seu interesse, deverá ocorrer a avaliação do bem constrito, expedindo-se as diligências necessárias. A ausência de manifestação expressa acerca do ponto acima implicará o levantamento da penhora em voga, em razão da inexistência de interesse no bem constrito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028452-86.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 07.707.065/0001-10, no valor de R$ 14.477,59 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.