Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017947-64.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ATLANTICO LESTE TURISMO LTDA, PAULO BORGES SANTANA, KLAYD EDUARDA DE SOUZA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ATLANTICO LESTE TURISMO LTDA, PAULO BORGES SANTANA e KLAYD EDUARDA DE SOUZA. O exequente sustenta que a parte requerida é devedora de MULTAS PROCON, constituídas pela certidão de dívida ativa de ID. 18433466. Em 10/12/2002, foi certificada a primeira diligência frustrada de citação (ID 18433551), tendo sido dada vista ao exequente, que se manifestou nos autos em 09/04/2003 (ID. 14809341) Na sequência, não foi possível a realização de diligência frutífera para citação ou de arresto/penhora. A Fazenda Pública se manifestou acerca da prescrição intercorrente, negando sua incidência (ID. 77518366). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Fundamentação: No presente processo, verifica-se a incidência da prescrição intercorrente. Neste feito, buscou-se as citações dos réus por meio de AR, restando as diligências frustradas conforme certificado pela secretaria em 10/12/2002 (ID. 18433551). Na sequência, o Distrito Federal foi intimado e se manifestou, em 09/04/2003 (ID. 14809341). Na sequência, não foi possível a realização de diligências frutíferas que resultassem em citações das partes executadas até a presente data. Cumpre ressaltar que, devidamente intimado para se manifestar no feito, consoante certidão de ID. 65921569, o ente público requereu, em 29/08/2020, pesquisa de ativos financeiros via BacenJud, sem promover primeiramente as imprescindíveis citações dos executados. Dessa forma, não tendo logrado êxito em localizar os devedores, o exequente não obteve a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito por meio de arresto, penhora ou pagamento. Ainda que não haja determinação formal de suspensão do processo nestes autos para os fins do artigo 40 da LEF, o STJ firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, aproximadamente 18 (dezoito) anos após a ciência pelo exequente da frustração da primeira tentativa de citação não se logrou êxito em citar a devedora. Assim, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo exequente da frustração e, transcorrido o prazo de 1 (um) ano após a ciência da citação frustrada (09/04/2004), iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, no qual os autos deveriam estar provisoriamente arquivados. Este último prazo restou esgotado em 29/03/2009. Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva citação da parte executada para pagamento do débito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDAs 5-0006605567, 5-0098547461, 5-0098558145, 5-0098575244, 5-0098589776 e 5-0100684084 (certidão de ajuizamento n. 000000718661), em razão da prescrição, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN, 487, inciso II, e 924, V, estes do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis. Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.