Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750690-11.2019.8.07.0016.
AUTOR: DISTRITO FEDERAL
REU: JOSE CAMILO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
Trata-se de ação de restauração dos autos do Processo Físico nº 2003.01.1.096205-3, proposta pelo Distrito Federal em face de José Camilo da Silva. Citado o requerido (ID 81621556), este deixou transcorrer o prazo para resposta “in albis”. É o breve relatório. DECIDO. Disciplina o Código de Processo Civil, em seu artigo 712, verbis: "Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.” Diante dos fatos alegados na inicial de ID 46791648, em conjunto com o que atesta a certidão de ID 66127063, têm-se que os autos do processo físico de n. 2003.01.1.096205-3 estão desaparecidos. Assim, verifica-se que foram estabelecidos os requisitos de validade para o ajuizamento desta ação incidental. Ademais, o requerente carreou aos autos todos os documentos que possui em mãos (ID 46791747 a 46791757) com o intuito de viabilizar a restauração dos autos, em cumprimento ao que determina o artigo 713 e incisos do Código de Processo Civil. Em sequência, tendo sido citada e intimada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contestação ou exibir cópias, contrafés e reprodução dos atos e documentos que estivessem em seu poder, a parte requerida se manteve inerte, conforme certificado pela serventia no ID 81621555. Há de ser aplicado, ao caso, os efeitos da revelia, a qual permite o julgamento antecipado da lide (art 355, II, do CPC) e empresta às alegações contidas na inicial presunção de veracidade (art. 344 do CPC). O silêncio da parte revel, além disso, é corroborado pela coesão e harmonia das alegações e documentos apresentados com a inicial em consórcio com a certidão e documento anexados pela Secretaria (ID 66127064). Posto isto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que surta seus efeitos legais e DECLARO restaurados os autos de ação de execução fiscal registrados sob o nº 2003.01.1.096205-3. Sem custas ou honorários, uma vez que não se identificou quem deu causa ao extravio dos autos. Intime-se o Distrito Federal a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.