Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009007-47.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VIACAO ALVORADA LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela por PEDRO CONSTANTINO, em suma, ao argumento de que os valores constritos em sua conta possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes de seu pró-labore. Alega, ainda, que a principal devedora teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. A parte requerente impugnou a penhora eletrônica de ativos financeiros no valor de R$ 10.348,46 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), realizada em sua conta bancária no banco SICOOB (Ag. 4340-0, Conta nº 24.447-3), sob o argumento de que tal quantia é proveniente de seu pró-labore. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, afere-se que as alegações da parte requerente não restaram devidamente comprovadas. Isso porque o documento de ID 54468210, produzido de forma unilateral, não é suficiente para demonstrar que o valor constrito nos autos refere-se a renda decorrente de trabalho ou função profissional. No mais, verifica-se que a constrição em voga ocorreu em agosto de 2019 (ID 52093611), sendo que, no mês anterior, o requerente recebeu, além do rotineiro depósito de pouco mais de quinze mil reais, outra transferência de vinte e sete mil reais, não sendo possível, mais uma vez, aferir que os valores depositados na conta corrente do devedor decorrem exclusivamente do recebimento de pró-labore, razão pela qual a penhora eletrônica deve ser mantida. Noutro ponto, o devedor informou que os créditos exequendos foram parcelados posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada por este Juízo, de modo que aqueles ainda não estavam com a sua exigibilidade suspensa. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16). Precedentes. 1.1. O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o parcelamento posterior à constrição não implica a desconstituição automática da penhora realizada. Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, o que deu origem ao Tema 1.012/STJ, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.1. Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG. Ademais, não obstante as decisões proferidas nos Agravos de Instrumentos 0703314-14.2018.8.07.0000, 0702461-05.2018.8.07.0000 e 0703308-07.2018.8.07.0000, não vislumbro qualquer ilegalidade na ordem de penhora eletrônica de ativos financeiros emanada deste Juízo, haja vista que satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80 - LEF, bem como atendida a ordem estabelecida no art. 11 lei em referência. Depois, ao contrário do afirmado pelo requerente, ainda não está cabalmente demonstrado nos autos a garantia integral do juízo, o que será apurado oportunamente, observando-se também a ordem preferencial do art. 11 da LEF.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio aviado por PEDRO CONSTANTINO. Por fim, intime-se o exequente para se manifestar sobre: - se houve o parcelamento dos débitos de todas as demandas executivas atreladas ao presente feito, conforme informado no ID 80245316; - a petição de ID 68263002, mormente acerca do alegado excesso de penhora. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.