CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
OAB/DF 16619·CPF·Representa: Réu
CELIVALDO ELOI LIMA DE SOUSA
OAB/DF 26021·CPF·Representa: Réu
MATHEUS BRITO DE SOUZA
OAB/DF 68988·CPF·Representa: Réu
OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR
OAB/DF 38000·CPF·Representa: Réu
EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI
OAB/DF 64312·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/06/2025, 03:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
17/06/2025, 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:21
Publicado Sentença em 25/04/2025.
25/04/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
25/04/2025, 02:27
Expedição de Sentença.
23/04/2025, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/04/2025, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/04/2025, 16:51
Recebidos os autos
23/04/2025, 16:51
Expedição de Sentença.
23/04/2025, 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/04/2025, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/04/2025, 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
22/04/2025, 17:43
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/03/2025, 13:42
Documentos
Sentença
•23/04/2025, 16:51
Sentença
•23/04/2025, 16:51
25/04/2025, 02:27
Expedição de Sentença.
23/04/2025, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/04/2025, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/04/2025, 16:51
Recebidos os autos
23/04/2025, 16:51
Expedição de Sentença.
23/04/2025, 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/04/2025, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/04/2025, 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
22/04/2025, 17:43
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/03/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 16:08
Juntada de certidão
25/02/2025, 16:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 03:20
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 11:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
23/02/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 02:54
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
20/02/2024, 17:53
Recebidos os autos
20/02/2024, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
20/02/2024, 17:34
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/10/2023, 11:39
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 03:33
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 17:32
Publicado Decisão em 06/09/2023.
06/09/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711345-38.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SILENE RODRIGUES SANTANA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 16.12.2022 (ID 141918184), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
05/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 16:10
Juntada de certidão
04/09/2023, 16:09
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 15:31
Recebidos os autos
04/09/2023, 14:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
04/09/2023, 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/09/2023, 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
11/04/2023, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
20/03/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição
02/03/2023, 09:25
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 07/02/2023 23:59.
08/02/2023, 03:18
Publicado Certidão em 31/01/2023.
31/01/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
31/01/2023, 02:44
Juntada de certidão
27/01/2023, 14:18
Juntada de alvará de levantamento
26/01/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.
11/01/2023, 18:43
Recebidos os autos
16/12/2022, 11:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE) e SILENE RODRIGUES SANTANA - CPF: 699.961.211-00 (EXECUTADO).
16/12/2022, 11:40
Juntada de certidão
08/11/2022, 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
17/08/2022, 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
09/08/2022, 15:24
Juntada de Petição de petição
22/06/2022, 15:45
Publicado Despacho em 15/06/2022.
15/06/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
14/06/2022, 01:28
Recebidos os autos
23/05/2022, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2022, 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
08/02/2022, 18:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
22/10/2021, 02:32
Expedição de Outros documentos.
30/08/2021, 17:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2021 23:59:59.
25/08/2021, 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
17/08/2021, 02:50
Recebidos os autos
10/08/2021, 21:45
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2021, 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/07/2021, 10:01
Juntada de Petição de impugnação
20/07/2021, 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
20/07/2021, 17:28
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 19/07/2021 23:59:59.
20/07/2021, 14:34
Publicado Decisão em 28/06/2021.
28/06/2021, 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
28/06/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
26/06/2021, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
26/06/2021, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711345-38.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SILENE RODRIGUES SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte devedora SILENE RODRIGUES SANTANA, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 1.597,53 junto ao referido sistema. Segue comprovante. Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 93835052. Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Junho de 2021 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711345-38.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SILENE RODRIGUES SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SILENE RODRIGUES SANTANA - CPF/CNPJ: 699.961.211-00, no valor de R$ 7.779,32 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
25/06/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/06/2021, 14:18
Juntada de certidão
24/06/2021, 14:17
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
22/06/2021, 09:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
18/06/2021, 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/06/2021, 13:25
Recebidos os autos
17/06/2021, 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
04/06/2021, 14:54
Juntada de Petição de petição
02/06/2021, 16:56
Expedição de Outros documentos.
21/05/2021, 11:18
Juntada de certidão
21/05/2021, 11:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
24/03/2021, 02:33
Expedição de Outros documentos.
26/01/2021, 07:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
25/01/2021, 15:11
Recebidos os autos
25/01/2021, 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
21/01/2021, 12:28
Juntada de Petição de petição
13/01/2021, 12:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2020 23:59:59.
17/08/2020, 16:02
Recebidos os autos
31/07/2020, 16:43
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
31/07/2020, 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
29/07/2020, 18:23
Juntada de Petição de petição
22/07/2020, 10:54
Expedição de Outros documentos.
20/07/2020, 09:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 03:19
Recebidos os autos
07/07/2020, 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
07/07/2020, 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
02/07/2020, 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/06/2020, 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2020, 12:36
Expedição de Outros documentos.
11/06/2020, 17:40
Recebidos os autos
11/06/2020, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2020, 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/05/2020, 17:17
Expedição de Certidão.
26/05/2020, 17:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 03:02
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/03/2020, 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2020.
19/03/2020, 02:21
Expedição de Outros documentos.
17/03/2020, 14:03
Juntada de certidão
17/03/2020, 14:02
Expedição de Alvará.
16/03/2020, 18:00
Expedição de Alvará.
16/03/2020, 17:59
Expedição de Certidão.
05/02/2020, 19:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
04/02/2020, 22:09
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 12/12/2019 23:59:59.
14/12/2019, 05:01
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 05/12/2019 23:59:59.
06/12/2019, 20:10
Publicado Decisão em 13/11/2019.
13/11/2019, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/11/2019, 13:12
Expedição de Outros documentos.
08/11/2019, 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
07/11/2019, 17:41
Recebidos os autos
07/11/2019, 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
07/11/2019, 15:32
Juntada de Petição de petição
31/10/2019, 11:15
Publicado Certidão em 23/10/2019.
23/10/2019, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/10/2019, 18:08
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2019, 22:19
Recebidos os autos
13/10/2019, 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
09/10/2019, 14:00
Juntada de Petição de petição
09/10/2019, 11:31
Juntada de certidão
24/09/2019, 16:04
Juntada de certidão
18/09/2019, 16:51
Recebidos os autos
17/09/2019, 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/09/2019, 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
08/08/2019, 13:53
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 02/07/2019 23:59:59.
08/08/2019, 13:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
08/08/2019, 13:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
30/07/2019, 09:47
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2019, 17:28
Recebidos os autos
29/07/2019, 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA