CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Recebidos os autos
02/04/2025, 23:14
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2025, 23:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição
13/08/2024, 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
02/08/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 13:56
Juntada de certidão
02/08/2024, 13:55
Recebidos os autos
31/07/2024, 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
07/03/2024, 15:01
Recebidos os autos
31/01/2024, 15:33
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2024, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
19/04/2023, 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/03/2023, 18:22
Expedição de Mandado.
15/03/2023, 15:38
Juntada de certidão
14/02/2023, 10:33
Documentos
Despacho
•02/04/2025, 23:14
Acórdão
•28/06/2024, 19:56
02/08/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 13:56
Juntada de certidão
02/08/2024, 13:55
Recebidos os autos
31/07/2024, 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
07/03/2024, 15:01
Recebidos os autos
31/01/2024, 15:33
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2024, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
19/04/2023, 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/03/2023, 18:22
Expedição de Mandado.
15/03/2023, 15:38
Juntada de certidão
14/02/2023, 10:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
14/05/2022, 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/04/2022, 16:06
Recebidos os autos
18/02/2022, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2022, 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
23/11/2021, 17:29
Juntada de Petição de apelação
23/08/2021, 17:01
Decorrido prazo de JORGE LUIS MENEZES ARAUJO em 29/07/2021 23:59:59.
30/07/2021, 02:39
Publicado Sentença em 08/07/2021.
08/07/2021, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
07/07/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033749-58.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JORGE LUIS MENEZES ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Intimação do DF para se manifestar quanto a prescrição intercorrente. Manifestação do DF juntada. É o breve relato. Decido. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial. Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosperar. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ firmado no Resp 1.340.553/RS. Com efeito, embora não haja suspensão formal do processo, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, mais de 13 anos, não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante, sendo certo que tomou ciência, pela primeira vez, da tentativa frustrada de localização do devedor em 24/03/2014 (ID 42902003, pág. 19). Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou qualquer prejuízo de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas. Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução. Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada. Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor. Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ. Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva. Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA n. 5-0119051656, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
07/07/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 17:59
Declarada decadência ou prescrição
04/07/2021, 14:39
Recebidos os autos
04/07/2021, 14:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
09/10/2020, 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
05/10/2020, 20:57
Juntada de Petição de petição
02/10/2020, 14:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
22/09/2020, 03:11
Expedição de Outros documentos.
15/09/2020, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2020, 17:22
Recebidos os autos
14/09/2020, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/09/2020, 12:47
Juntada de Petição de petição
01/09/2020, 18:04
Expedição de Outros documentos.
27/08/2020, 08:46
Recebidos os autos
26/08/2020, 21:15
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2020, 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
18/08/2020, 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2020 23:59:59.
18/08/2020, 03:22
Expedição de Outros documentos.
23/07/2020, 10:28
Juntada de certidão
23/07/2020, 10:27
Juntada de certidão
21/07/2020, 11:38
Recebidos os autos
09/07/2020, 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/07/2020, 11:36
Juntada de certidão
26/05/2020, 06:51
Decorrido prazo de JORGE LUIS MENEZES ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2020.
01/02/2020, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/01/2020, 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE