Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707443-09.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA., HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA., HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA., HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA., HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA. No registro de ID 90354704, o Executado requereu a suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da empresa devedora estar em processo de recuperação judicial. Instado a se manifestar, o Exequente requereu o prosseguimento do feito, com a determinação de penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 91295284 e ID 91295294). Na decisão de ID 150982978, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para informar o endereço e dados qualificativos corretos do Administrador Judicial. Em 22/03/2023, o Administrador Judicial ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA se manifestou nos autos, informando ter ocorrido erro material ao ser cadastrada outra empresa como Administradora Judicial nos autos (ID 153220850). É o breve relatório. DECIDO. De início, diante da decisão anexada no ID 153220863 e do termo de compromisso anexado no ID 153220864, corrija-se o cadastramento, devendo constar apenas a empresa ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA como Administradora Judicial nos autos. Diante do comparecimento espontâneo autos autos, DECLARO efetivada a citação do Administrador Judicial. No mais, considerando o cancelamento do Tema 987 pelo STJ, em face da edição da nova Lei de Falência, entendendo-se ter sido prejudicada a afetação de suspensão dos processos de empresas em recuperação judicial anteriormente requerida. Assim, INDEFIRO o pedido formulado no ID 90354704 e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito, mesmo porque a nova legislação dispõe de forma expressa sobre a possibilidade de coexistência entre a recuperação judicial e a execução fiscal com processamento em Juízos autônomos, não havendo qualquer óbice normativo ao prosseguimento desta ação. Intime-se o Executado para tomar ciência da presente decisão e efetuar o pagamento do débito ou requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos para análise das petições de IDs 91295284 e 91295294. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.