Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030320-51.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em face do DISTRITO FEDERAL. Aduz, em suma, a sua ilegitimidade passiva para figurar como parte na presente ação de Execução Fiscal, porquanto os imóveis objetos das cobranças de IPTU/TLP foram transmitidos aos condôminos, o quais não providenciaram a atualização do cadastro imóbiliário. Intimado, o Distrito Federal ofertou impugnação, alegando a impossibilidade de análise da matéria em sede de exceção, haja vista a necessidade de dilação probatória. Pede o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.DECIDO. Ao definir a responsabilidade pela obrigação tributária pelo pagamento do IPTU, o Código Tributário Nacional disciplina em seu art. 34, que o imposto em tela é devido pelo proprietário do imóvel, pelo titular do seu domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título 'verbis': "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Perceba-se que o dispositivo legal acima transcrito, prevê solidariedade entre o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, de modo que a autoridade administrativa poderá, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, optar por um ou por outro, com vista a facilitar o procedimento de arrecadação. Assim, tanto o possuidor a qualquer título do imóvel, quanto seu proprietário, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Nesse sentido, colhe-se entendimento do TJDFT. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. DOMÍNIO NÃO É REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O título dominial não é requisito essencial para caracterização do sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU, porquanto, nos termos do art. 31 do Código Tributário Nacional, também respondem pelo tributo o possuidor a qualquer título de imóvel. 2. Havendo nos autos elementos que indiquem que o Condomínio exerce efetiva posse sobre parcela da área do condomínio, não há falar em sua ilegitimidade para responder pelos respectivos débitos tributários. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1001775, 20160020363415AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 14/3/2017. Pág.: 428-431). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IPTU. LEGITIMIDADE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. IRREGULARIDADE. LEI DISTRITAL N.º 2.105/98. LEGALIDADE DO ATO. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se os autores-apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a área que ocupam, na Fazenda Brejo ou Torto, é área particular, prevalece a presunção de veracidade da matrícula nº 12.575 do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Brasília, no sentido de que se trata de área de propriedade da Terracap. Os ocupantes de área pública em condomínio irregular têm legitimidade para responder pela cobrança de IPTU. A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pela Administração Regional, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98. A edificação em ocupação irregular de área pública autoriza o exercício do poder de polícia por parte da Administração, no sentido de promover atos demolitórios e fiscalizatórios. Fixados os honorários advocatícios, conforme os critérios previstos no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, não há fundamento nos autos para a redução da verba arbitrada. (Acórdão n.763614, 20120110514513APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 237 Dessa forma, sem amparo a pretensão do excipiente. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas e honorários. Intime-se o exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito, para análise do pedido de penhora. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.