Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040159-22.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ERICKA BORGES BEZERRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ERICKA BORGES BEZERRA em face do Distrito Federal. A excipiente venta a nulidade da citação, porquanto jamais foi notificada sobre a presente execução. Também assevera sua ilegitimidade passiva, vez que nunca teve contato com o automóvel objeto do imposto cobrado. Aponta que o valor penhorado corresponde a prestação de contas que deveria entregar à empresa para a qual presta o serviço. Pugna pelo acolhimento do pedido e a extinção da execução fiscal, além da concessão da gratuidade de justiça. Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito da parte executada e requer a conversão da penhora em renda. É o relatório. DECIDO. A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça. A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos. Ressalte-se que a executada não juntou aos autos sequer os extratos bancários dos últimos três meses ou das três últimas declarações de imposto de renda. Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e. TJDFT, representarem valores de pequena monta. Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao executado. A excipiente aduz a nulidade da citação, argumentando que jamais residiu no local onde foi entregue a carta de citação. Incialmente cumpre consignar que, nos termos do art. 8°, I e II, da Lei n. 6.830/80, a citação da executada será feita pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se realizada na data da entrega da carta no endereço da executada. Lado outro, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, considera-se como comparecimento espontâneo da parte executada, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresenta exceção de pré-executividade, uma vez que tal ato supre a falta ou a irregularidade da citação, tendo em vista que, neste momento, tem oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. Portanto, a circunstância acima descrita, tal como ocorreu na hipótese dos autos, afasta o prejuízo da parte executada, não se justificando a declaração de nulidade de citação, uma vez que teve a oportunidade de exercitar seu direito de defesa. Dessa feita, o comparecimento espontâneo da parte executada supre a necessidade de sua citação formal, à luz do disposto no art. 239, §1º, do CPC, bem como do entendimento do STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)” Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Passo à análise da alegação de ilegitimidade passiva. A despeito dos argumentos expostos pela excipiente, observo tratar-se de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte excepta, bem como realizar a dilação probatória e, eventualmente, instrução, a fim de se verificar os fatos narrados pela excipiente. Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02. A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03. Recurso desprovido.Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destarte, constando nos registros dos órgãos de trânsito a executada como proprietária do veículo, denota-se a sua responsabilidade pelos IPVAs cobrados e, consequentemente, a sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, forte nessas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.