Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/12/2025, 22:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/12/2025, 22:00
Recebidos os autos
15/12/2025, 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/12/2025, 12:01
Recebidos os autos
05/09/2024, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2024, 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/06/2024, 12:29
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS CARMO - HOTEL - ME em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 03:30
Documentos
Sentença
•15/12/2025, 22:00
Sentença
•15/12/2025, 22:00
Expedição de Sentença.
15/12/2025, 22:00
Expedição de Sentença.
15/12/2025, 22:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/12/2025, 22:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/12/2025, 22:00
Recebidos os autos
15/12/2025, 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/12/2025, 12:01
Recebidos os autos
05/09/2024, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2024, 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/06/2024, 12:29
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS CARMO - HOTEL - ME em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 03:15
Juntada de Petição de petição
18/05/2024, 11:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021089-68.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE DE DEUS CARMO - HOTEL - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 14.07.2021 (ID 96633610), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
09/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 12:16
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 12:15
Juntada de certidão
08/05/2024, 12:15
Recebidos os autos
07/03/2024, 15:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
07/03/2024, 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
07/03/2024, 15:28
Juntada de certidão
07/03/2024, 15:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
10/06/2023, 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/05/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição
26/04/2023, 16:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
19/04/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
19/04/2023, 00:27
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 16:14
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 16:13
Juntada de certidão
17/04/2023, 16:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
01/04/2023, 09:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
29/03/2023, 15:53
Recebidos os autos
27/03/2023, 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
27/03/2023, 12:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
13/07/2022, 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
21/06/2022, 12:23
Juntada de Petição de petição
03/06/2022, 10:12
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 19:53
Recebidos os autos
08/04/2022, 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
08/04/2022, 13:48
Juntada de Petição de petição
07/02/2022, 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/11/2021, 18:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
27/08/2021, 14:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
29/07/2021, 13:59
Publicado Decisão em 08/07/2021.
08/07/2021, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
07/07/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021089-68.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE DE DEUS CARMO - HOTEL - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE DE DEUS CARMO - HOTEL - ME - CPF/CNPJ: 08.926.357/0001-07, no valor de R$ 11.454,69 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
07/07/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 17:46
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 17:46
Juntada de certidão
05/07/2021, 17:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
02/06/2021, 08:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
27/05/2021, 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/05/2021, 08:09
Recebidos os autos
13/05/2021, 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE