Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009343-43.2013.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SANDRA MARIA DE ANDRADE, WILMAR RAMOS SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de SANDRA MARIA DE ANDRADE E WILMAR RAMOS. A presente execução foi ajuizada visando o adimplemento de valores decorrentes de contrato bancário celebrado com recursos do FUNGER. Foi determinada pelo juízo a juntada do processo administrativo que fundamentou a inscrição em dívida ativa e a manifestação da Fazenda Pública em relação à possível prescrição inicial. O ente público manifestou-se afirmando não estar prescrito o crédito, e juntando o processo administrativo requisitado. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação: Há de se salientar, inicialmente, que o débito decorrente de mútuo com recursos do FUNGER tem natureza de dívida ativa não tributária, não sendo regido pelas disposições do CTN. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/32. O termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento de cada parcela do referido contrato, por ser esta a data em que o débito se torna exigível, ocasião em que nasce a pretensão da Fazenda Pública em vê-lo devidamente satisfeito. Não há que se falar em aplicação dos prazos prescricionais previstos em legislação comercial, uma vez que a norma do decreto 20.910/32 é específica em relação aos dispositivos legais supracitados, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional previsto para os débitos e créditos da Fazenda Pública. O referido prazo prescricional, por se tratar de dívida ativa não tributária, será suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a data do ajuizamento da execução fiscal (caso não transcorra integralmente o referido prazo), a partir da data da inscrição do débito em dívida ativa. Por se tratar de suspensão do prazo prescricional, e não interrupção, o prazo continua a contar assim que expirado o prazo de suspensão. Dito isto, é imperativo traçar o marco temporal em que ocorridos os atos de constituição de crédito tributário e alguns atos processuais. É possível observar que as parcelas não pagas venceram, respectivamente, em 09/10/2006 (1ª parcela), 09/11/2006 (2ª parcela), 09/12/2006 (3ª parcela), 09/01/2007 (4ª parcela), 09/02/2007 (5ª parcela), 09/03/2007 (6ª parcela), 09/04/2007 (7ª parcela), 09/05/2007 (8ª parcela), 09/06/2007 (9ª parcela) e 09/07/2007 (10ª parcela), conforme contrato e tabela acostados em ID. 77282698 – p. 7. O débito teve sua constituição definitiva realizada em 09/07/2013 (ID. 28865411), mas somente restou inscrito em dívida ativa em 31/10/2013 (ID. 77282698 – p. 16). Já o executivo fiscal foi ajuizado em 11/11/2013, sendo considerado recebido pelo juízo na mesma data para fins de apuração da prescrição inicial do débito. Nos termos do artigo 1º, § 3º, da LEF, ocorreu a suspensão do prazo prescricional em razão da inscrição em dívida ativa em 31/10/2013, restando a prescrição interrompida em 11/11/2013, vez que não transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no referido dispositivo legal. Ressalte-se que a dívida referente ao FUNGER não possui natureza tributária, de maneira que não há que se falar em decadência tributária, sendo irrelevante a data de constituição definitiva do crédito não tributário. Ademais, o contrato celebrado possui natureza de direito privado, de forma que somente o ajuizamento da ação interrompe a prescrição. Assim sendo, restaram prescritas todas as parcelas vencidas antes de 12/11/2008, por ultrapassarem o quinquídio legal. Ou seja, é imperativo o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas cobradas, vez que transcorrido integralmente o prazo prescricional de todas elas antes da inscrição do débito em dívida ativa. 3 – Dispositivo Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA 5-0162282664, em razão da prescrição, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição inicial, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, e 924, V, do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis. Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.