Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004783-08.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TELEMATIQUE ELETRONICA TELECOMUNIC E INFORMATICA LTDA, ESDRAS DE PAULA RIBEIRO, ELDA ALMEIDA DE PAULA RIBEIRO SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TELEMATIQUE ELETRONICA TELECOMUNIC E INFORMATICA LTDA, ESDRAS DE PAULA RIBEIRO e ELDA ALMEIDA DE PAULA RIBEIRO. O exequente sustenta que o requerido é devedor de tributos (ISS), constituídos pela certidão de dívida ativa de nº 135054, no valor atualizado de R$ 9.227,88 (nove mil e duzentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) à época do ajuizamento da execução. O autor requereu a citação da executada para pagamento do débito. Em 25/03/1997 (ID. 26863868), foi certificada a primeira diligência frustrada de citação, tendo sido dada vista ao exequente, que recebeu os autos e se manifestou em 08/04/1997 (ID. 26863871) Na sequência, não foi possível a realização de diligência frutífera para citação da parte executada, sendo que o executado só foi citado, por edital, em 02/10/2003 (ID. 26863913). A exequente, intimada a manifestar-se sobre a prescrição, pugnou por sua não ocorrência. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Fundamentação: No presente processo, verifica-se a incidência da prescrição intercorrente. Neste feito, buscou-se a citação da parte executada por meio de AR, restando a diligência frustrada conforme constatado em 25/03/1997. Na sequência, foi dada vista à Fazenda Pública, que recebeu os autos e se manifestou em 08/04/1997, requerendo novas diligências na sequência. Em que pesem outras tentativas de citação, esta somente se efetivou em outubro de 2003. Foi noticiado parcelamento, mas a ação já estava prescrita havia sete anos. A Fazenda, desta forma, não logrou êxito em localizar o devedor para citação em tempo hábil, e, por consequência, não obteve a satisfação do seu crédito por meio de arresto, penhora ou pagamento. Ainda que não haja determinação formal de suspensão do processo nestes autos para os fins do artigo 40 da LEF, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, ainda pendente de publicação (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, somente mais de cinco anos após a ciência pelo exequente da frustração da primeira tentativa de citação, procedeu-se à citação da parte. Assim, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo exequente da frustração e, transcorrido o prazo de 1 (um) ano após a ciência da citação frustrada (25/03/1998), iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, no qual os autos deveriam estar provisoriamente arquivados. Este último prazo restou esgotado em 25/03/2003. Ressalte-se que, neste período, outras diligências foram promovidas nos autos, sem que fosse obtida a regular localização e execução da parte. Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva citação da parte executada para pagamento do débito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA 5-0006423787 (contidas na certidão de ajuizamento n.º 135054), EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN, 487, inciso II, e 924, V, estes do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis. Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.