Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007302-69.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: GILVANIA HERZOG
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução ofertados por GILVANIA HERZOG DE REZENDE, em face do DISTRITO FEDERAL. A Embargante alega ter sido vítima de estelionato, sustentando que nunca teve a propriedade ou a posse da motocicleta que originou a cobrança do IPVA. Ela destaca que a penhora incidiu sobre verbas rescisórias trabalhistas, as quais são impenhoráveis por lei. A Embargante busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a anulação da penhora realizada. Após a admissão dos embargos sem a exigência de garantia integral do débito, foi concedida a gratuidade de Justiça, e a constrição ficou limitada a 30% do saldo existente na conta na data do bloqueio, conforme documentado na fl. 25 dos autos. Em sua manifestação, o Distrito Federal argumenta, resumidamente, que os documentos apresentados pela Embargante carecem de plausibilidade e verossimilhança para embasar o pedido. Afirma que é responsabilidade da Embargante comprovar a veracidade de suas alegações, oferecendo provas convincentes de que não era a proprietária do veículo associado às dívidas em questão. Houve uma Réplica, apresentada nas fls. 60 a 62 dos autos. Após oportunidade para especificação de provas, a Embargante solicitou a inclusão de documentos por iniciativa própria, conforme registrado na fl. 80. O Embargado, por sua vez, alegou não ter provas adicionais a apresentar, conforme registrado na fl. 83. O processo foi sentenciado. Em seguida, foi anulado porque não foi permitida a realização de perícia. Com o retorno dos autos, a embargante foi intimada a esclarecer se pretendia a realização da perícia e ficou inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Com o retorno dos autos, a embargante foi intimada a esclarecer se pretendia a realização da perícia e ficou inerte. Não pode mais alegar cerceamento de defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A sentença é semelhante à já proferida. A Lei nº 7.431/85 estabelece situações em que o IPVA não incide. O artigo 1º, parágrafo 10, da referida lei estabelece que não haverá obrigação tributária referente ao IPVA nos casos de roubo, furto ou sinistro de um veículo automotor, até o momento em que este veículo seja recuperado ou reparado. Este dispositivo é claro: "Art. 1º (...) § 10° - Na hipótese de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não incidirá sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, permanecendo tal condição até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado." É um princípio fundamental de interpretação que as exceções devem ser interpretadas de forma estrita, sem margem para restrições, ampliações ou analogias. Embora o artigo 108 do Código Tributário Nacional permita o uso da analogia, ou seja, a aplicação de soluções similares a casos semelhantes, há institutos tributários específicos regidos por uma interpretação literal. O artigo 111 do CTN estabelece que a legislação tributária que trata de isenções deve ser interpretada de forma literal. Assim, a isenção do pagamento do IPVA deve se limitar aos cenários mencionados na Lei 7.431/85, não incluindo o estelionato objeto de registro policial. No entanto, isso não significa que a Embargante, mesmo sem previsão legal, não possa comprovar de maneira contundente que um terceiro praticou o estelionato usando seus documentos para financiar a aquisição da motocicleta associada ao IPVA. Nesse caso, a Embargante precisaria demonstrar que nunca teve posse ou propriedade do veículo. Indagada ser pretendia realizar a prova, ficou em silêncio. Nos autos consta apenas um boletim de ocorrência em que a Embargante relata que estelionatários, entre outras ações, financiaram uma motocicleta em seu nome em Belo Horizonte, id. 73732256 - Pág. 20. No entanto, não há documentação que comprove o andamento ou conclusão do inquérito policial, tampouco a verificação do uso de documentos falsos por terceiros para obter financiamento da motocicleta em questão. As evidências apresentadas nos autos não são robustas e se limitam a indícios do relato da Embargante, conforme registrado na fl. 21. Esses indícios por si só não são suficientes para descredenciar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), objeto deste processo. A Embargante não trouxe ao processo o contrato de financiamento do veículo, que permitiria verificar a assinatura do contratante e os documentos apresentados durante a contratação. Ela também não solicitou a inclusão desse contrato durante a fase de especificação de provas, limitando-se a solicitar a inclusão de documentos por parte da Agência Nacional do Petróleo, a fim de demonstrar que nunca foi funcionária da agência. Como já dito, seria evidente que houve a falsificação dos documentos da Embargante. No entanto, não é possível concluir que esse mesmo terceiro contratou o financiamento para adquirir a motocicleta. Caso contrário, qualquer contrato celebrado em nome da Embargante, após a ocorrência registrada no boletim, seria inválido. Contudo, é sabido que a Embargante é capaz de assumir obrigações legais, tornando-se necessário que ela identifique as transações realizadas pelo estelionatário e as comprove para não ser responsabilizada por elas. Portanto, a Embargante não conseguiu cumprir com o ônus de demonstrar que nunca foi proprietária do veículo vinculado ao IPVA e que foi vítima de estelionatários. Não bastasse isso tudo, verifiquei que a execução fiscal 2010.01.1.042626-8 foi extinta por desistência em 11/04/2018. Assim, não há sequer mais necessidade deste processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargada, arbitrados estes em R$ 700,00, com apoio no artigo 85, § 2º e §8º, do Código de Processo Civil. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.