Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025086-59.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO OLIVE DECISÃO O Executado LUIZ ANTONIO OLIVE requereu o desbloqueio de quantia penhorada em sua conta bancária perante a instituição financeira PagSeguro Internet S/A, no valor de R$ 10.525,62 (dez mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos). O Executado alega que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade laborativa em atividade autônoma (peixaria), sendo o referido valor impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como forma de comprovar suas alegações, o Executado carreou aos autos cópia do extrato bancário relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, juntamente com fotos do estabelecimento comercial onde desenvolve sua atividade empreendedora (ID’s 153450927 e 155084947). É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos. O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Ressalvam-se os grifos) Conforme documentação acostada no ID 153450927, a quantia de R$ 10.525,62 (dez mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), bloqueada na conta bancária do Executado perante o PagSeguro Internet S/A (Agência 0001, Conta 34776992-9) é proveniente de crédito decorrente de sua atividade laborativa como empreendedor e, portanto, usufrui de intangibilidade legalmente assegurada. Quanto ao mais, as movimentações bancárias da referida conta corrente estão condizentes com os valores recebidos em razão da atividade autônoma desenvolvida com a comercialização de peixes, não havendo dúvida de que o valor bloqueado tem natureza alimentar e de caráter impenhorável. Neste sentido: (...) 3. A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4. O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2. Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC. 2.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3. Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1. No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4. Liminar deferida. 4.1. Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mais, ainda que na referida conta bancária haja confusão entre a renda do Executada como pessoa natural e os créditos recebidos pela pessoa jurídica, esta última não faz parte da presente relação jurídica processual, sendo esse um motivo a mais a impedir que os valores sejam penhorados.
EXECUTADA: LUIZ ANTONIO OLIVE, CPF: 504.832.261-49 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: PagSeguro Internet S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 10.525,62 DATA DO BLOQUEIO: 03/03/2023 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 08/03/2023 ID de Transferência: 072023000004939542 Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 151365360 para DETERMINAR a imediata desconstituição da quantia bloqueada em nome de LUIZ ANTONIO OLIVE, CPF: 504.832.261-49, motivo pelo qual DETERMINO a liberação da quantia de R$ 10.525,62 (dez mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), com as devidas atualizações legais, junto à conta corrente do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico. Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE o Executado LUIZ ANTONIO OLIVE para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: