Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711956-19.2018.8.07.0018.
REQUERENTE: NOGUEIRA ARTES E DECORACOES LTDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NOGUEIRA ARTES E DECORAÇÕES LTDA, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos à Execução Fiscal nº 2009.01.1.118972 (0012281-04.2009.8.07.0001). Alega, em síntese, na emenda à inicial de ID 99840763, a ilegalidade da multa aplicada pelo PROCON em desfavor da embargante e objeto da execução embargada, sob o argumento de cerceamento de defesa por nulidade do ato de notificação da embargante no processo administrativo. Impugnação do exequente/embargado no ID 131428910. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, em reconhecimento de coisa julgada, em respeito ao artigo 485, V, do CPC. Com efeito, nos autos da ação de ação de conhecimento nº 0700861-55.2019.8.07.0018, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, e que tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, foi prolatada sentença de improcedência do pedido, considerando legal a notificação do embargante no processo administrativo que gerou a multa objeto da execução. A referida sentença foi mantida pelo e. TJDFT e o Recurso Especial da ora embargante não foi conhecido pelo e. STJ, tendo a decisão da Corte Superior transitado em julgado. O CPC, em seu art. 337, §§ 1o e 2o, explicita que se verifica a litispendência ou coisa julgada quando se reproduzir ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica à outra, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, quando é repetida a mesma demanda. No 4º do mesmo artigo, esclarece o código que “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Por sua vez, mesma demanda nada mais é do que a mesma pretensão, pois “a pessoa que toma a iniciativa de vir a juízo e provocar a instauração de um processo é sempre portadora de uma pretensão que por algum motivo está insatisfeita e sempre o demandante postula que ela se satisfaça à custa de uma outra pessoa determinada ou em relação a ela. Toda pretensão tem por objeto um bem da vida, ou seja, uma coisa material a obter ou uma situação a criar, modificar ou extinguir. Toda pretensão apóia-se em fundamentos de fato ou de direito. Cada uma das pretensões insatisfeitas que o sujeita alimenta no espírito e traz ao juiz em busca de solução caracteriza-se, em concreto, pelas parte envolvidas, pela causa de pedir e pelo pedido. (...) A chamada teoria dos três eadem (mesmas partes, mesma causa petendi, mesmo petitum), conquanto muito prestigiosa e realmente útil, não é suficiente em si mesma para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência. Considerado o objetivo do instituto (evitar o bis in idem), o que importa é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático” (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo: Malheiros, 2001, v. II, p. 61/62 - grifei). Constata-se, pela narrativa da emenda à inicial, pela informação trazida pelo embargado na impugnação e pela consulta ao andamento processual no PJe, que a embargante ajuizou ação idêntica a esta onde já há sentença de mérito transitada em julgado. Evidente, portanto, a existência de coisa julgada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo Embargante. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal nº 0012281-04.2009.8.07.0001. Transitado em julgado, certifique-se na execução originária, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.