Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057191-35.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: UNIDAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal. Após tentativa frustrada de localização de bens do executado, a Fazenda Pública foi intimada a promover o andamento do feito e permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF. Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”. Na decisão de ID. 50877517, a Fazenda Pública foi intimada a se manifestar sobre interesse na manutenção de penhora existente nos autos e permaneceu inerte. Em que pese outros pedidos de penhoras de bens do executado e consulta ao sistema Infojud, os resultados foram infrutíferos e a penhora incidente sobre o bem foi desconstituída ante a inércia da Fazenda Pública. Assim, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou da ausência de bens passíveis de penhora, ou seja, em 12/12/2019 (andamento processual extraído da guia "expedientes" no PJe). Intime-se. Decorrido o prazo da suspensão, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.