Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021959-19.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ARCON ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME, AILTON MAIA DOS SANTOS, ANA MARIA DE FARIA MAIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela corresponsável ANA MARIA DE FARIA MAIA, ao argumento de que penhora recaiu sobre verba salarial e, por isso, seria impenhorável. É o breve relatório. DECIDO. Primeiro fato que chama a atenção é a executada ter recebido R$ 7.923,00 de crédito em maio de 2023 e ainda estar sendo assistida pela Defensoria Pública, id 159009006 - Pág. 15. São várias verbas de terceiros, sem prova alguma de relação de emprego, o que demonstraria que em tese atua em nome da empresa executada, com outra denominação, e seria, ainda, administradora de outra empresa semelhante, id 159009006 - Pág. 3. Isso tudo é confirmado pela consulta pública abaixo: Por outro lado, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. A corresponsável impugna a penhora em voga, alegando que a quantia conscrita no Banco do Brasil decorre da percepção do seu salário. Conforme consta no ID 160317955, foram bloqueados nas contas de titularidade da ora impugnante os valores de R$ 1.633,26 no Banco do Brasil, R$ 17,42 no BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, R$ 24,01 no CECM EMPR EMBRAPA SERV MMA E Ó, R$ 24,69 no Nu Pagamentos e R$ 263,68 no Neon Pagamentos S.A. O contracheque colacionado no ID 159009006 informa que a executada aufere renda mensal de R$ 1.869,00 pelo vínculo empregatício com a empresa A e R Contabilidade EIRELI ME. Ocorre que, em uma análise minuciosa dos extratos bancários anexados aos autos (ID 159009006, p. 8/16), não consta nenhum depósito efetuado pela empresa empregadora da impugnante em sua conta no Banco do Brasil, principalmente antes do bloqueio judicial efetivado. Destarte, não se infere que a quantia de R$ 1.633,26 constrita no Banco do Brasil revista-se da característica de impenhorabilidade, não havendo se falar em desbloqueio da mesma. Por fim, insta ressaltar que a executada não se insurgiu no tocante às penhoras de R$ 17,42 no BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, R$ 24,01 no CECM EMPR EMBRAPA SERV MMA E Ó, R$ 24,69 no Nu Pagamentos e R$ 263,68 no Neon Pagamentos S.A, restando preclusa a discussão nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio. Diante dos valores recebidos pela executada e por se sócia administradora de empresa com capital elevado, indefiro a ela a gratuidade de justiça. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento da totalidade da quantia penhorada em favor do exequente. Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito e, não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021959-19.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ARCON ASSESSORIA CONTABIL S/S - ME, AILTON MAIA DOS SANTOS, ANA MARIA DE FARIA MAIA DECISÃO Os executados formularam pedido de conversão em renda em favor do Distrito Federal do valor bloqueado no ID. 68761014, via sistema Sisbajud, bem como o parcelamento do saldo remanescente em 04 parcelas iguais (ID.79969757). Sustentam que procuraram a Fazenda Pública para entabular acordo nos moldes da Lei Complementar 976, de 09 de novembro de 2020, tendo aquela apresentado a Certidão Positiva de Débitos e guia de pagamento, cujo o valor para quitação da dívida à vista era de R$ 18.597,79 (dezoito mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos). E, que, tal valor, abarcava as duas CDA's objeto desta execução. Assim, requereram: a concessão de parcelamento do crédito tributário no valor de R$ 18.597,79 (dezoito mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos) em 05 (cinco) parcelas, convertendo-se o valor penhorado em renda para pagamento da primeira parcela no valor de R$ 10.125,79 (dez mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), e o saldo remanescente em 04 (quatro) parcelas iguais no valor de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais), tudo conforme o descontos aplicados pela Procuradoria da Fazenda Pública do Distrito Federal e a Lei Complementar 976, de 09/11/2020. Juntou documentos, conforme ID's. 79969761 e 79969763. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Incialmente, registro que os executados compareceram espontaneamente aos autos, requerendo o parcelamento da dívida exequenda (ID.79969757), bem como opuseram Embargos à Execução Fiscal em desfavor da Fazenda Pública, conforme certificado no ID.76455804. Desta forma, considero os executados intimados acerca da penhora de ID.68761014, na data da oposição dos Embargos nº. 0739400-62.2020.8.07.0016, ou seja, em 25/09/2020. Com relação ao pedido dos executados, nada a prover, tendo em vista que não houve comprovação pelos executados da adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF 2020), conforme institui a Lei Complementar 976, de 09 de novembro de 2020. É consabido, que a Lei do REFIS 2020 admite que valores depositados judicialmente sejam convertidos em renda da Fazenda Pública, para pagamento do benefício, quando não há determinação anterior de expedição de alvará em favor da Fazenda transitada em julgado (art. 5º, § 4º, II, da Lei Complementar 976/2020). Assim, vejamos: Art. 5º, § 4º, II, da Lei Complementar 976/2020, in verbis -"I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o procedimento previsto no art. 9º; II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-DF 2020, para quitação do débito à vista, pode dar-se mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-DF 2020 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada". No caso em tela, além da parte não ter comprovado à adesão ao REFIS-DF 2020, elemento essencial para concessão do benefício, a decisão que havia determinado a expedição do alvará estava preclusa (ID. 67157415).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido dos executados e determino o prosseguimento do feito. Expeça-se o correspondente alvará de levantamento no valor de R$ 10.125,79 (dez mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), mais acréscimos legais, em favor do Distrito Federal. Na mesma oportunidade, intime-se o Distrito Federal para comprovar o abatimento do valor penhorado no saldo devedor dos Executados, bem como requerer o que for de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.