Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007761-06.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE IRMÃOS SARAIVA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DE IRMÃOS SARAIVA LTDA em face do Distrito Federal em que se alega ocorrência de prescrição ante a demora na efetivação da citação. Intimado, o Exequente alegou que a demora deve ser atribuída ao Poder Judiciário. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. Inicialmente, verifico a ocorrência da prescrição ordinária exclusivamente em relação à CDA Nº 5-0119473976. Isso porque informa a petição inicial que a constituição definitiva do referido crédito tributário ocorreu em 01/01/2001, ao passo que a presente execução foi distribuída em 01/11/2006. Ora, o crédito tributário, consoante art. 174, CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Dessa forma, em face do transcurso de tempo superior a 05 anos entre as constituições definitivas do crédito representado na CDA Nº 5-0119473976 e a distribuição da ação de execução, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nesse lapso temporal, por responsabilidade exclusiva do Fisco, é mister o reconhecimento da prescrição ordinária do crédito tributário respectivo. Todavia, com relação às demais CDAs, tenho que não há que se falar em prescrição, seja ordinária, seja intercorrente. É que, relativamente à CDA remanescente de n.º 5-0116191317, não pairam dúvidas de que incide à hipótese concreta o disposto no parágrafo único, I, do art. 174 do CTN, na redação conferida pela Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, segundo a qual, a interrupção da prescrição dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
No caso vertente, o despacho que ordenou a citação da excipiente deu-se em 24/11/2006 (ID. 44683814, pg. 1), tendo sido suficiente para interromper o transcurso do lapso prescricional. Tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, se a morosidade no tocante às diligências para a expedição do mandado citatório deu-se, exclusivamente, por falhas inerentes a mecanismos da Justiça, uma vez que os autos permaneceram em Cartório, sem movimentação, até 06/07/2012, quando foi então expedido mandado de citação, conforme ordenado pelo juízo. Assim, resta manifesto que a demora empreendida na citação da excipiente deu-se devido a falhas de mecanismos do Judiciário, incidindo, por isso, o entendimento disposto no Enunciado n.º 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (DJ 03.06.1994).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para RECONHECER a prescrição da CDA Nº 5-0119473976. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA extinta, ao patrono do(a) Executado(a), nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Determino o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente. Promova o Distrito Federal o andamento do feito. Intimem-se..