Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707959-97.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA IVANI PEREIRA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARIA IVANI PEREIRA BARBOSA. A Secretaria certificou a informação constante da tela do SITAF que alterou o nome da executada para Espólio de Maria Ivani Pereira Barbosa. O Distrito Federal peticionou trazendo certidão de óbito da executado, e pugnou pela alteração do polo passivo para dele constar o Espólio, ID 98047786. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, observo que a certidão de óbito juntada aos autos, ID 98047787, demonstra que a parte executada faleceu em 11/03/2020, após a propositura da ação, que se deu em 19/02/2019. Entretanto, o fato se deu antes que tivesse sido citado nos autos. O falecimento da executada antes de ter sido citada na execução fiscal, inviabiliza a adoção do redirecionamento contra o espólio, na medida em que a ação padece de vício insanável. Com efeito, antes que se formasse a relação processual, a executada veio a óbito, o que vem a caracterizar a sua ilegitimidade passiva. Isso porque se tem, na verdade, indivíduo já extinto na qualidade de devedor. Ressalte-se, por oportuno, que o espólio é ente distinto da pessoa física falecida. Em julgamento de caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 OCPC/2015NÃODEMONSTRADA.EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1826150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Por fim, impende salientar que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente para fins de alteração do polo passivo. Extingo o processo de execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.