Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024331-78.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada argui a prescrição do crédito tributário exequendo. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os argumentos da excipiente e requereu o prosseguimento do feito executivo. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, dou por citada a empresa executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Importa destacar ainda que, nos termos do art. 174 do CTN, os créditos de natureza tributária serão acobertados pelos efeitos da prescrição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva. É necessário ter em mente, ainda, que a execução fiscal ora em evidência foi proposta depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando, para a interrupção do prazo prescricional, passou-se a considerar a data que determinou o recebimento da petição de ingresso. Nesse contexto, a exordial dá conta de que os créditos exequendos foram constituídos definitivamente 2009, ao passo que esta demanda executiva foi ajuizada em 2013, e o despacho inaugural proferido em 15.05.2013, ou seja, dentro do lustro prescricional descrito no art. 174 do CTN, razão pela qual não há que se falar em prescrição inicial neste caso. Ademais, registra-se que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência. Nesse contexto, extrai-se que a paralisação do feito não se deu em virtude da inércia do exequente, mas sim, nos termos da Súmula 106/STJ, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Outrossim, após o ajuizamento da demanda, a decisão proferida em 27.10.2015 (págs. 5/8 do ID 45894321), que reconheceu o grupo econômico entre as empresas Santa Ignez Construções Indústria e Comércio Ltda e Santa Ignez Incorporadora Ltda, determinou a tramitação concentrada dos processos contra essas empresas nomeando como “processo pai” a execução nº 50333-6/07 (0001643-77.2007.8.07.0001), o que implicou a paralisação deste feito desde então. Nesse contexto, é cediço que a prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Todavia, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, considerando que o trâmite desta execução ficou paralisado por motivos exclusivamente atribuídos aos mecanismos da Justiça, conforme exposto acima, também não há como reconhecer o decurso do prazo da prescrição intercorrente, em função da aplicação da Súmula 106 do e. STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Cumpra-se a decisão de págs. 5/8 do ID 45894321, no sentido de manter esta demanda paralisada até ulterior deliberação nos autos da execução nº 50333-6/07 (0001643-77.2007.8.07.0001). Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.