Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701167-59.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VALDEMIR FERNANDES DE LIMA ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra decisão que determinou a suspensão da execução, com fulcro no art. 40 da LEF. O exequente/embargante sustenta que a decisão incorreu em erro ao demarcar o início do prazo de suspensão com a primeira ciência da não localização do devedor, aduzindo que houve a citação e determinação de penhora pelo SISBAJUD. Assim, requer a correção do vício, bem como seja efetivada a negativação do nome do devedor por meio do SERASAJUD. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à parte embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que o executado foi efetivamente citado, determinando-se a busca de ativos pelo SISBAJUD. Em seguida, certificou-se que a pesquisa foi infrutífera, intimando-se o exequente para indicar bens à penhora. Ato contínuo, a Fazenda Pública requereu a penhora de veículo, que foi negada pela decisão recorrida, a qual ainda consignou que: “Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou seja, 21/08/2021 (ID 100141195)”. Dispõe o caput do art. 40 da Lei nº 6.830/1980: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” Note-se que, inobstante a decisão ter apontado equivocadamente a hipótese de suspensão da execução pela não localização do devedor, configurou-se a outra situação que enseja a suspensão, qual seja, a não localização de bens a fim de garantir o crédito fiscal. Lado outro, o marco temporal estipulado na decisão objurgada está correto, qual seja, a ciência do exequente em 21/08/2021 sobre a tentativa frustrada de busca de ativos pelo SISBAJUD, conforme a certidão exarada o ID 100141195. Assim, acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material, para que, onde se lê: “Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou seja, 21/08/2021 (ID 100141195)” leia-se “Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, 21/08/2021 (ID 100141195)”. Por fim, no que tange ao pedido de inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, INDEFIRO o pedido de inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro de inadimplentes, haja vista que atualmente a Fazenda Pública dispõe de meios administrativos próprios para efetivar tal medida, não sendo necessária a atuação deste Juízo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.