Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029541-75.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE VICENTE DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de JOSE VICENTE DA SILVA, para cobrança de dívida de natureza tributária. O Distrito Federal intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição reconheceu a existência de prescrição inicial relativa a CDA de nº 6-0097378360 e requereu a continuidade da execução por meio de consulta ao Sisbajud. É o relato necessário. Decido. Ante o reconhecimento da prescrição inicial em relação a CDA de nº 6-0097378360, constituída definitivamente em 27/02/1996, conforme a certidão de ajuizamento, a sua extinção é medida que se impõe, uma vez que de fato já se encontrava prescrita quando da distribuição dos presentes autos. Informa a petição inicial e o sistema SITAF que as datas de constituição definitiva do crédito tributário referentes às CDAs remanescentes em comento (5-0100487394 e 5-0100551017) ocorreram em 01/01/1997 e 01/01/1998, ao passo que a ação foi distribuída em 28/03/2001. O despacho citatório remonta a 18/04/2001 (pág. 3 do ID 40863213) e o respectivo mandado fora expedido logo em seguida. Frustrada a citação do executado (ID 40863213 - pág. 13), a Fazenda Pública tomou conhecimento dessa situação em 21/01/2002 (andamento extraído do sítio do TJDFT), todavia peticionou apenas em 19/03/2002 (ID 40863213 - pág. 16), quando requereu fosse oficiado à Receita Federal para localização do endereço do executado. Juntada a resposta da Receita Federal (ID 40863213 - pág. 23), o exequente tomou conhecimento dela em 13/08/2004 (ID 40863213 - pág. 26), tendo subscrito nova petição apenas em 20/10/2004 (ID 40863213 - pág. 27) requerendo a citação do executado. O executado foi citado em 30/04/2014 (ID 40863213 - pág. 39). O art. 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época, dispunha que a interrupção da prescrição pela citação deveria retroagir à data da propositura da ação, salvo se não cumprido o prazo de 10 (dez) dias para promoção da citação, nos termos dos §§ 2º e 4º do supracitado dispositivo legal. Como exposto anteriormente, tal prazo não restou cumprido pela Fazenda Pública, de modo que deve ser considerada a data da citação como marco interruptivo da prescrição, nos termos da antiga redação do art. 174, I, do CTN. Destarte, entre a data de constituição definitiva dos créditos tributários e a data da citação (30/04/2014) observa-se ter decorrido mais de 15 (quinze) anos, ou seja, muito além do prazo prescricional. Tal teria ocorrido, mesmo considerando a data em que a Fazenda Pública informou o endereço do executado, ou seja, em 13/08/2004.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição ordinária dos créditos tributários veiculados na presente execução fiscal e EXTINGO O FEITO, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registrada a sentença eletronicamente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.