Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057242-51.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada argui a prescrição do crédito tributário exequendo. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os argumentos da excipiente e requereu o prosseguimento do feito executivo. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, dou por citada a empresa executada em 27.12.2016 ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Importa destacar ainda que, nos termos do art. 174 do CTN, os créditos de natureza tributária serão acobertados pelos efeitos da prescrição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva. É necessário ter em mente, ainda, que a execução fiscal ora em evidência foi proposta depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando, para a interrupção do prazo prescricional, passou-se a considerar a data que determinou o recebimento da petição de ingresso. Nesse contexto, a exordial dá conta de que os créditos exequendos foram constituídos definitivamente 08.02.2008, ao passo que esta demanda executiva foi ajuizada em 27.05.2010, e o despacho inaugural proferido em 02.09.2010, ou seja, dentro do lustro prescricional descrito no art. 174 do CTN, razão pela qual não há que se falar em prescrição inicial neste caso. Proferido o despacho citatório em 02.09.2010, a diligência não foi efetivada dentro do lustro prescricional por motivos exclusivamente atribuídos aos mecanismos da Justiça. Perceba-se que não houve, nos autos, notícia acerca do cumprimento do mandado de citação ou sequer da sua expedição. Outrossim, após o ajuizamento da demanda, a decisão proferida em 27.10.2015 (págs. 3/6 do ID 43609665) reconheceu o grupo econômico entre as empresas Santa Ignez Construções Indústria e Comércio Ltda e Santa Ignez Incorporadora Ltda, determinou a tramitação concentrada dos processos contra essas empresas nomeando como “processo pai” a execução nº 50333-6/07 (0001643-77.2007.8.07.0001), o que implicou a paralisação deste feito desde então. Nesse contexto, é cediço que a prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Todavia, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, considerando que o trâmite desta execução ficou paralisado por motivos exclusivamente atribuídos aos mecanismos da Justiça, conforme exposto acima, também não há como reconhecer o decurso do prazo da prescrição intercorrente, em função da aplicação da Súmula 106 do e. STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Cumpra-se a decisão de págs. 3/6 do ID 43609665, no sentido de manter esta demanda paralisada até ulterior deliberação nos autos da execução nº 50333-6/07 (0001643-77.2007.8.07.0001). Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.