Execução Fiscal 0732648-45.2018.8.07.0016 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/07/2018
Valor da Causa
R$ 346.722,18
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
ALEX
Terceiro
COOTARDE
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (10)
Partes do Processo
(10)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
ALEX
Terceiro
COOTARDE
Terceiro
Movimentações
Recebidos os autos
28/10/2024, 16:51
Outras decisões
28/10/2024, 16:51
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE
CNPJ
03.***.***.0001-44
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Reu
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
21/02/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 14:39
Juntada de certidão
31/01/2024, 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/10/2023, 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/10/2023, 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/10/2023, 21:02
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
11/02/2022, 12:24
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 21:35
Expedição de Outros documentos.
18/01/2022, 13:15
Juntada de certidão
18/01/2022, 13:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
06/10/2021, 02:38
Ver todas as movimentações (43)
Todas as movimentações
(43)
Recebidos os autos
28/10/2024, 16:51
Outras decisões
28/10/2024, 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
21/02/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 14:39
Juntada de certidão
31/01/2024, 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/10/2023, 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/10/2023, 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/10/2023, 21:02
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
11/02/2022, 12:24
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 21:35
Expedição de Outros documentos.
18/01/2022, 13:15
Juntada de certidão
18/01/2022, 13:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
06/10/2021, 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
04/09/2021, 20:11
Juntada de Petição de petição
30/08/2021, 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/08/2021, 12:02
Juntada de certidão
17/08/2021, 16:16
Publicado Decisão em 17/08/2021.
17/08/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
16/08/2021, 02:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0732648-45.2018.8.07.0016. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal. Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JHK4377, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 96928675. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s). Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
16/08/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/08/2021, 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
16/07/2021, 16:46
Recebidos os autos
16/07/2021, 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
08/07/2021, 10:03
Juntada de Petição de petição
08/07/2021, 05:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
09/03/2021, 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
04/02/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
22/12/2020, 02:25
Expedição de Outros documentos.
17/12/2020, 23:33
Expedição de Outros documentos.
17/12/2020, 23:33
Juntada de certidão
17/12/2020, 23:29
Juntada de certidão
10/12/2020, 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/12/2020, 15:13
Recebidos os autos
04/12/2020, 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
03/11/2020, 08:10
Juntada de Petição de certidão
03/11/2020, 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/03/2020, 09:05
Expedição de Mandado.
25/03/2020, 09:05
Recebidos os autos
10/08/2018, 20:50
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2018, 20:50
Distribuído por sorteio
20/07/2018, 07:37
Documentos
Decisão
•
28/10/2024, 16:51
Decisão
•
13/08/2021, 13:51
Decisão
•
16/07/2021, 16:46
Decisão
•
17/12/2020, 23:33
Decisão
•
04/12/2020, 15:13
Despacho
•
10/08/2018, 20:50