Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
16/03/2026, 17:28
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 17:28
Transitado em Julgado em 10/03/2026
10/03/2026, 02:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
10/03/2026, 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:24
Decorrido prazo de VENICIUS DA SILVA SOUSA em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2025.
17/12/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 03:52
Expedição de Sentença.
12/12/2025, 00:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/12/2025, 00:43
Recebidos os autos
12/12/2025, 00:43
Documentos
Sentença
•12/12/2025, 00:43
Sentença
•12/12/2025, 00:43
16/03/2026, 17:28
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 17:28
Transitado em Julgado em 10/03/2026
10/03/2026, 02:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
10/03/2026, 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:24
Decorrido prazo de VENICIUS DA SILVA SOUSA em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2025.
17/12/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 03:52
Expedição de Sentença.
12/12/2025, 00:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/12/2025, 00:43
Recebidos os autos
12/12/2025, 00:43
Expedição de Sentença.
12/12/2025, 00:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
09/12/2025, 17:23
Recebidos os autos
30/08/2024, 15:58
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2024, 15:58
Decorrido prazo de VENICIUS DA SILVA SOUSA em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
09/05/2024, 12:09
Juntada de certidão
09/05/2024, 12:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
02/05/2024, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731252-33.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VENICIUS DA SILVA SOUSA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada regularize a sua situação fiscal, no sentido de parcelar/quitar os débitos que estão com a exigibilidade ativa (ID 163521044, situação 38), sob pena de cumprimento da decisão precedente. Transcorrido o prazo para cumprimento dessa determinação, sem a necessidade de nova conclusão, certifique a Secretaria acerca regularização acima mencionada. Caso alguns débitos exequendos permaneçam com a exigibilidade ativa (situação 38), cumpra-se imediatamente a decisão anterior. Caso contrário, tornem conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
30/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/03/2024, 15:19
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2024, 15:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/07/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 12:55
Expedição de Outros documentos.
12/06/2023, 15:10
Recebidos os autos
25/05/2023, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2023, 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
06/10/2021, 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/09/2021, 14:21
Juntada de Petição de petição
27/09/2021, 21:00
Decretada a indisponibilidade de bens
15/09/2021, 23:59
Recebidos os autos
15/09/2021, 23:59
Decorrido prazo de VENICIUS DA SILVA SOUSA em 13/09/2021 23:59:59.
14/09/2021, 14:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
04/09/2021, 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/08/2021, 16:00
Juntada de Petição de petição
25/08/2021, 15:07
Publicado Decisão em 19/08/2021.
20/08/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
18/08/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731252-33.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VENICIUS DA SILVA SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 18.04.2021 (ID 88434384), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/08/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/08/2021, 16:25
Expedição de Outros documentos.
13/08/2021, 16:24
Juntada de certidão
13/08/2021, 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
15/07/2021, 00:47
Recebidos os autos
15/07/2021, 00:47
Juntada de Petição de petição
06/07/2021, 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
18/06/2021, 21:41
Juntada de Petição de petição
18/06/2021, 16:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
01/06/2021, 13:31
Decorrido prazo de VENICIUS DA SILVA SOUSA em 06/05/2021 23:59:59.
07/05/2021, 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
04/05/2021, 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2021.
14/04/2021, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
14/04/2021, 02:28
Expedição de Outros documentos.
09/04/2021, 16:17
Expedição de Outros documentos.
09/04/2021, 16:17
Juntada de certidão
09/04/2021, 16:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
09/04/2021, 08:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
06/04/2021, 15:32
Recebidos os autos
05/04/2021, 18:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
05/04/2021, 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/04/2021, 18:05
Juntada de Petição de petição
15/07/2020, 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
14/07/2020, 07:41
Juntada de Petição de petição
13/07/2020, 14:39
Expedição de Outros documentos.
23/05/2020, 20:14
Recebidos os autos
20/05/2020, 23:49
Decisão interlocutória - recebido
20/05/2020, 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
09/12/2019, 23:56
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2019, 23:47
Recebidos os autos
07/10/2019, 23:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE