Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034973-18.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JULIO ALMEIDA DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 55703700), alegando, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade do lançamento. Intimado, o DF se manifestou (ID. 80530087). Alegou, em suma, a inocorrência de prescrição, bem como a preclusão da questão de nulidade. É o breve relato. Decido. Primeiramente, constato que as CDAs nº 5-0128827025, 5-0130060283, 5-0134440757 e 5-0135045444 foram canceladas, conforme tela do SITAF em anexo. Assim, a discussão cinge-se à CDA nº 5-0120624052. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial. Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosperar. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ firmado no Resp 1.340.553/RS. Com efeito, embora não haja suspensão formal do processo, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, após quase onze anos, não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante, sendo certo que ela teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis em 10/10/14 (ID. 17787758). Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas. Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução. Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada. Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor. Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ. Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva. Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA nº 5-0120624052, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis. Sem custas. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.