Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703108-49.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DARI DOS SANTOS ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de DARI DOS SANTOS ROCHA, objetivando o recebimento de créditos tributários relativos ao IPTU/TLP, concernentes aos lotes descritos na inicial, localizados no Condomínio Monte Verde. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade e alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto, em 11/03/2007, alienou à Cooperativa Habitacional Monte Verde uma gleba, a qual veio dar origem aos lotes em questão, por meio do parcelamento. Assevera ainda a nulidade de citação, excesso de execução e a impenhorabilidade de bem de família. Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou resposta ao ID 70198061. Alega a tempestividade da manifestação e refuta as alegações do excipiente. É o breve relato. DECIDO. Acolho os argumentos do exequente, quanto à tempestividade da resposta, e recebo a impugnação de ID 70198061. Quanto à nulidade da citação, observa-se da alegação do executado, que não há negativa quanto ao fato de residir no local, para onde o mandado foi destinado. Sustenta apenas que a correspondência foi recebida por terceiro, sendo pessoa desconhecida. O art. 8º, inc. II, da Lei n.6.830/80 estabelece: a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. No cotejo dos dados constantes da inicial, do mandado de citação e do documento de ID 65321227, juntado pelo executado, constata-se que a diligência foi cumprida no endereço residencial da parte. O intérprete derradeiro da lei federal já se manifestou quanto à interpretação do dispositivo acima mencionado, afastando o critério da pessoalidade para a efetivação do ato citatório em sede de execução fiscal. Confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). No mesmo sentido, o e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. VALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF). BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução fiscal, que determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente do agravante, mesmo que posteriormente deferido o parcelamento do débito administrativamente. 2. Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. 3. Deve ser mantida a penhora realizada em momento anterior à concessão de parcelamento tributário, que, não obstante constitua causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação. Precedentes do c. STJ. 4. Não se mostra razoável o levantamento prematuro dos valores bloqueados via BACENJUD se há débito tributário e os pagamentos realizados após a concessão do parcelamento não são suficientes para quitar o débito fiscal. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. REGRA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. 1. A citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR. Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor. Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). 2. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 979567, 20160020097159AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665). Assim, atendido o requisito legal, não há que se falar em nulidade da citação efetivada. No que concerne à ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste ao excipiente. Com efeito, ao definir a responsabilidade pela obrigação tributária pelo pagamento do IPTU, o Código Tributário Nacional disciplina em seu art. 34, que o imposto em tela é devido pelo proprietário do imóvel, pelo titular do seu domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título 'verbis': "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Perceba-se que o dispositivo legal acima transcrito, prevê solidariedade entre o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, de modo que a autoridade administrativa poderá, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, optar por um ou por outro, com vista a facilitar o procedimento de arrecadação. Assim, tanto o possuidor a qualquer título do imóvel, quanto seu proprietário, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Nesse sentido, colhe-se entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, trazido à baila pela própria excipiente. Verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. (...) 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5. Consequentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: (...) 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009). 7. É que, nas hipóteses em que verificada a ‘contemporaneidade’ do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos ‘coexistentes’, exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (...) 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. (Recurso Especial n.º 1.073.846/SP, consubstanciado no Tema 209) – sem grifos no original Verifica-se, portanto, que, ainda que exista outro possuidor do imóvel com animus domini, que não o excipiente, este continua como responsável tributário pelo pagamento do IPTU, tendo em vista constar como proprietário do bem junto ao cartório de registro de imóveis. Destarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Tampouco se mostra cabível a inclusão dos adquirentes no polo passivo, haja vista se tratar de responsabilidade solidária, e diante o entendimento sumular contido no enunciado 392, que somente autoriza a alteração da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O excesso de execução também não fora comprovado pelo devedor, na medida em que as CDAs em execução não se encontram em duplicidade, conforme se constata nas certidões de ajuizamento. Ademais, a data da constituição definitiva não é parâmetro para aferir o excesso suscitado, porquanto se trata de fase do procedimento administrativo para a cobrança judicial do crédito. Por fim, quanto à impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº12.765, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." No caso em apreço, os documentos de ID 66331705/66331711, os quais se tratam de prova emprestada, demonstram que o bem penhorado na decisão de ID 55601725, é a residência do executado, ou seja, a casa de morada. Ressalte-se que a prova em questão foi submetida ao contraditório neste feito. Percebe-se, portanto, que a constrição incidiu sobre bem absolutamente impenhorável.
Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, para desconstituir a penhora que incidiu sobre o apartamento 101, do bloco F, da SQN 116, Asa Norte. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício para a baixa do gravame, devendo ser consignado que o Distrito Federal é o sucumbente e isento do pagamento de emolumentos. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários, os quais arbitro em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo excipiente, qual seja, R$1.537,17, correspondente ao valor do crédito em situação de exigibilidade, nesta data, art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. Considerando o pagamento do crédito constante das CDAs 5-0172195110, 5-0173711626, 5-0173711685, 5-0172195179, 5-0172195209, 5-0173711715, 5-0173711723, 5-0172195217, 5-0172195268, 5-0172195268, 5-0172195365, 5-0173711871, 5-0173711880, 5-0172195438, 5-0173711944 e 5-0173711960, julgo extinto o processo, no que concerne aos referidos títulos, nos termos do art. 924, inc.II, do CPC. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, quanto aos títulos em situação de exigibilidade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.