Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003590-17.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAIMUNDO DA GUIA VIEIRA, VANDER LUCIO DE JESUS SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de RAIMUNDO DA GUIA VIEIRA e VANDER LUCIO DE JESUS SILVA. A Curadoria Especial, na representação dos interesses dos executados, arguiu exceção de pré-executividade, em razão da decadência do direito/dever de o Exequente ter constituído o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 0156467723. O exequente apresentou impugnação, ID 52009570, afirmando não estar prescrito o crédito, juntando aos autos o contrato que deu origem ao valor executado, ID 66626564. É o relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada visando o adimplemento de valores decorrentes de contrato bancário celebrado com recursos do FUNGER. Por sua vez, quanto à alegação de prescrição, conforme entendimento consolidado no âmbito do E. TJDFT, a dívida decorrente de empréstimo tomado junto ao BRB - Banco de Brasília S/A com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF tem natureza não tributária, razão pela qual o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela contratualmente prevista, senão vejamos: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL (FUNGER-DF) - CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRUBUTÁRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 39, §2º, da Lei 4.320/64, "a Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas", enquanto que a "Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais". 2. Esta Egrégia Corte de Justiça tem firmado o entendimento de que a dívida decorrente de empréstimo tomado junto ao BRB - Banco de Brasília S/A com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF tem natureza não tributária, razão pela qual o prazo prescricional é aquele previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, de cinco anos. 3. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida decorrente de empréstimo tomado junto ao BRB - Banco de Brasília S/A com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF é a data do vencimento da última parcela da amortização. Isso porque, consoante se extrai do disposto no §3º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80, a inscrição do crédito "suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo", extraindo-se da norma que na data da inscrição o prazo prescricional já se encontra em curso. 4. No caso dos autos, o termo inicial da prescrição se deu em 16/07/2007 (fl.39), data do vencimento da última parcela do contrato. Não incide a hipótese de suspensão prevista no §3º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80, pois a inscrição do débito em dívida ativa se deu em 21/01/2013, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos. Desse modo, reconhecida a prescrição, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.929410, 20130110126249APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016. Pág.: 111-139) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EMPRÉSTIMO TOMADO JUNTO AO BRB. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECURSOS DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DF - FUNGER. INADIMPLÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. SUMULA 409 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do DF, com vistas à cobrança de dívida de empréstimo tomado pelos réus, junto ao BRB, com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do DF - FUNGER. 2. O referido débito não possui natureza tributária. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, e o termo inicial conta-se do vencimento da última parcela do empréstimo. 3. Precedente Turmário "1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal objetivando o recebimento de valores inadimplidos pela parte executada em nota de crédito comercial firmado entre esta e o Banco de Brasília - BRB, sendo o crédito concedido mediante utilização do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal -FUNGER/DF. 2. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesta egrégia Corte, na hipótese de débito proveniente do inadimplemento de contrato de concessão de crédito, o marco inicial da prescrição é o vencimento da última parcela de amortização. 3. Muito embora a inscrição em Dívida Ativa suspenda o prazo prescricional por 180 dias (Lei 6.830/80, artigo 2º, § 3º), no caso, quando se deu essa inscrição já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, operando-se a prescrição da pretensão executória do Distrito Federal. 4. Recurso conhecido e desprovido." (20120111485127APC, Relatora Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 03/12/2015). 4. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)" (Sumula 409 do STJ). 5. Recurso improvido. (Acórdão n.916270, 20130110683057APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O referido prazo prescricional, por se tratar de dívida ativa não tributária, será suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a data do ajuizamento da execução fiscal (caso não transcorra integralmente o referido prazo), a partir da data da inscrição do débito em dívida ativa. Dito isto, é imperativo traçar o marco temporal em que ocorridos os atos de constituição de crédito tributário e alguns atos processuais. A cópia da Nota de Crédito Comercial juntada ao ID 66626564, comprova que o vencimento da última parcela decorrente do empréstimo remonta a 21.04.2007. Por sua vez, o débito teve sua constituição definitiva realizada em 21.03.2012 (ID 44328663, pag. 01), ou seja, dentro do prazo quinquenal. Somando-se o prazo de suspensão de 180 dias, a prescrição executória consumou-se em 21.08.2012, data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, a saber, 24.01.2013 (ID 44328663, pag. 01). Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto ao crédito dívida constante da CDA 0156467623. Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (Súmula 421 do STJ). Após o trânsito em julgado, ao exequente para promover a baixa do título. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.