Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002304-13.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CASA DE CARNES PIMENTA LTDA, IVAN SEABRA DA COSTA, MARTA CRISTINA SEABRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CASA DE CARNES PIMENTA LTDA e outros. O credor tributário busca a satisfação do crédito não-tributário materializado na CDA nº 5-06075924. A execução fiscal foi distribuída em 12/05/1994 e o despacho citatório foi proferido em 15/06/1994, conforme ID.25156343 - pág.01. A citação da parte Executada MARTA CRISTINA SEABRA foi efetivada em 03/11/1995, conforme ID. 25157316 - pág.02. O Distrito Federal, teve ciência, pela primeira vez, da tentativa frustrada de localização de bens dos Executados em 13/11/1995, conforme ID. 25157231 - pág.01. Não há nos autos informações sobre a data em que houve a citação dos demais Executados CASA DE CARNES PIMENTA LTDA e IVAN SEABRA DA COSTA até a presente data, sendo o ente público intimado a se manifestar quanto à eventual prescrição intercorrente em 11/04/2020. O Exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando, em síntese, que o art.40, § 4º, da LEF não pode ser aplicado de forma retroativa e atribuindo a demora na tramitação do processo ao Poder Judiciário. Ao fecho, requereu que seja determinado o bloqueio/penhora dos ativos financeiros de propriedade dos Executados, via sistema SISBAJUD. (ID. 61926871). É o breve relatório. DECIDO. A questão posta em Juízo diz respeito à pretensão de reconhecimento do transcurso do prazo para a efetiva cobrança do tributo devido, após o ajuizamento da ação executiva (prescrição intercorrente). A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva. Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Por sua vez, a prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. Ajuizada a execução fiscal em 12/05/1994 (ID.25156261 - pág.01), apesar de não ter ocorrido a citação dos Executados CASA DE CARNES PIMENTA LTDA e IVAN SEABRA DA COSTA, a corresponsável MARTA CRISTINA SEABRA foi citada em 03/11/1995, conforme ID. 25157316 - pág.02, sendo, portanto, dentro do prazo quinquenal necessário à verificação da prescrição, o qual foi, assim, interrompido, por força dos comandos expressos nos artigos 124, II e 125, III, do CTN. Lado outro, foi realizada, a partir da citação da corresponsável, a busca de bens dos Executados para satisfação do crédito tributário, sendo o Exequente intimado para ciência, pela primeira vez, da tentativa frustrada de localização de bens dos Executados em 13/11/1995, conforme ID. 25157231 - pág.01. Nessa esteira, constata-se que o prazo de suspensão de 01 (um) ano, teve início em 13/11/1995 e término em 13/11/1996, ocasião na qual, também de forma automática, teve início a contagem do prazo alusivo à prescrição intercorrente. Assim, a pretensão executória, em tese, estaria acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 13/12/2001, conforme dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal e os parâmetros definidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.340.553/RS). Ressalta-se, ainda, que o processo se arrasta há mais de 25 anos e não pode ser instrumento de eternização de dívidas, nem mesmo de subjugação dos Executados à demanda eterna, sob pena de clara afronta ao princípio da segurança jurídica (art. 805, do CPC). A morosidade do Poder Judiciário pode até ter contribuído para a inércia do processo, mas como credor, incumbia ao Distrito Federal a diligência de impulsionar o feito, requerendo as diligências que entendesse necessárias à satisfação do seu crédito. Sendo assim, conclui-se pela prescrição intercorrente em razão do preenchimento dos requisitos estabelecido em Lei.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6830/80 e do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.