Decorrido prazo de ANGELITA SOARES DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:21
Publicado Certidão em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
07/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0121412-95.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANGELITA SOARES DE LIMA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XI, do art. 1º da Portaria VEF nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica o(a) advogado(a) da parte executada intimada a comprovar o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:56:28. LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
05/03/2024, 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
07/06/2023, 16:06
Recebidos os autos
12/03/2022, 03:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/03/2022, 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2021 23:59:59.
10/11/2021, 00:30
Conclusos para decisão
22/10/2021, 08:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
22/10/2021, 02:31
Juntada de certidão
22/09/2021, 14:19
Juntada de Petição de petição
21/09/2021, 23:25
Expedição de Outros documentos.
13/09/2021, 09:51
Documentos
Decisão
•12/03/2022, 03:38
Decisão
•13/09/2021, 09:51
07/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
05/03/2024, 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
07/06/2023, 16:06
Recebidos os autos
12/03/2022, 03:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/03/2022, 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2021 23:59:59.
10/11/2021, 00:30
Conclusos para decisão
22/10/2021, 08:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
22/10/2021, 02:31
Juntada de certidão
22/09/2021, 14:19
Juntada de Petição de petição
21/09/2021, 23:25
Expedição de Outros documentos.
13/09/2021, 09:51
Decisão interlocutória - indeferimento
13/09/2021, 01:10
Recebidos os autos
13/09/2021, 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/09/2021, 08:27
Juntada de Petição de petição
09/09/2021, 19:28
Publicado Decisão em 30/08/2021.
30/08/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
27/08/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0121412-95.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANGELITA SOARES DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de benefício previdenciário de pensão por morte. Na ocasião, requereram-se os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada. Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e. TJDFT, representarem valores de pequena monta. Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada. Noutro ponto, a parte executada afirma que tomou conhecimento desta demanda a partir do bloqueio em sua conta bancária, na medida que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa. Em contrapartida, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Ao ID 69944236, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado pelo exequente na CDA. Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. VALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF). BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2. Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar, ainda, que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado. Desse modo, não se verifica qualquer nulidade na citação. Adiante, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita. Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 2.408,63 (dois mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e três centavos) na conta bancária de titularidade da executada no Banco do Brasil – ID 100065578. A parte executada impugna a penhora, sob a alegação de que essa quantia se refere a verba oriunda de pensão por morte de seu falecido marido. De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 101157026 e 101157028 – evidenciam que a executada recebe benefício previdenciário decorrente de pensão por morte na conta bancária em referência, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores. Ocorre que a análise do extrato bancário apresentado pela executada alusivo ao mês de agosto (pág. 3 do ID 101157026) evidencia que o seu benefício previdenciário (creditado no dia 03.08.2021) foi praticamente totalmente consumido pelas operações realizadas nos dias 03.08 a 06.08, sendo que no dia 10.08 houve um crédito na conta bancária de R$ 2.407,76 (dois mil, quatrocentos e sete reais e setenta e seis centavos), sobre o qual recaiu o bloqueio judicial realizado no dia 11.08.
Ante o exposto, é possível inferir que a penhora recaiu sobre crédito que não decorreu do benefício previdenciário da executada, motivo pelo INDEFIRO o seu pedido de desbloqueio. Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/08/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/08/2021, 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
25/08/2021, 04:15
Recebidos os autos
25/08/2021, 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/08/2021, 16:34
Juntada de Petição de petição
24/08/2021, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
20/08/2021, 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2021.
20/08/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0121412-95.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANGELITA SOARES DE LIMA DESPACHO De início, levante-se o sigilo da decisão de ID 88614274 e do documento de ID 99964283, haja vista que a diligência a eles referente já foi concluída. Em prosseguimento, para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio formulado na petição de ID 100359380, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da conta bancária sobre a qual recaiu a constrição, referentes aos meses de junho a agosto do corrente ano, bem como os contracheques desse mesmo período alusivos ao recebimento da pensão por morte do INSS. Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/08/2021, 00:00
Juntada de certidão
18/08/2021, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2021, 15:34
Recebidos os autos
17/08/2021, 15:34
Juntada de certidão
17/08/2021, 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
17/08/2021, 08:05
Juntada de Petição de impugnação
16/08/2021, 12:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
16/08/2021, 11:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
12/08/2021, 09:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
10/08/2021, 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/07/2021, 14:30
Recebidos os autos
17/07/2021, 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE