Publicado Decisão em 29/04/2026.30/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 02:17
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 07:28
Recebidos os autos24/04/2026, 15:21
Outras decisões24/04/2026, 15:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE27/02/2026, 12:32
Juntada de Petição de petição27/02/2026, 11:43
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 25/02/2026 23:59.27/02/2026, 02:22
Publicado Decisão em 30/01/2026.02/02/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202630/01/2026, 02:20
Expedição de Outros documentos.28/01/2026, 13:28
Juntada de certidão28/01/2026, 13:26
Expedição de Outros documentos.28/01/2026, 13:24
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)26/01/2026, 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)22/01/2026, 13:53
Recebidos os autos28/08/2025, 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line28/08/2025, 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE19/08/2024, 10:00
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.19/08/2024, 04:39
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.18/08/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202408/08/2024, 02:29
Publicado Despacho em 08/08/2024.08/08/2024, 02:29
Proferido despacho de mero expediente05/08/2024, 16:24
Recebidos os autos05/08/2024, 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores24/07/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE19/04/2024, 12:49
Juntada de certidão19/04/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 10:40
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 05:51
Juntada de certidão09/04/2024, 05:51
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 18:17
Juntada de certidão05/04/2024, 17:45
Juntada de alvará de levantamento05/04/2024, 17:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.05/04/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202405/04/2024, 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709473-17.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pela parte executada, sob fundamento de que a quantia constrita é de natureza impenhorável, porquanto é proveniente de aposentadoria, destinada ao seu sustento. A firma que o bloqueio no valor de R$ 20.451,15 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), via BACENJUD, ocorreu em sua conta (aposentadoria) salário de nº 0028062-3, Agência n° 2024 do Banco Bradesco S/A. Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio. Na análise dos extratos bancários- ID 189449234, no dia 05 de janeiro de 2024 foi efetuada a transferência de R$ 4.338,36 referente à benefício pago pelo INSS, verifica-se que houve bloqueio judicial R$ 20.451,15 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), na mesma conta na Agência n° 2024 do Banco Bradesco S/A. Há prova, ainda, que próximo da data do bloqueio judicial o executado realizou empréstimo pessoal para prover o próprio sustento e questões de saúde, não obstante, o montante foi integralmente bloqueado. O referido crédito está contemplado no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Logo, pela própria natureza está sob o regime excepcional da impenhorabilidade. Ao denominar as verbas impenhoráveis no referido dispositivo, o legislador tomou em conta, para além da natureza remuneratória que lhes é manifesta, a presunção quanto à destinação que delas decorre – o sustento do indivíduo e de sua família. Assim, a garantia ao mínimo existencial é a finalidade preponderante do art. 833 do CPC. Observa-se, inclusive, que no próprio inciso IV do referido dispositivo, há exceção quanto à origem remuneratória da verba, com a exigência de comprovação da finalidade do sustento, a fim de prestigiar o escopo da mantença digna do indivíduo. Impende salientar, ainda, que a executada é aposentada e aufere a renda mínima do INSS, conforme demonstrativos de pagamento acostados. Diante da comprovação de que a quantia se destinava ao suprimento das necessidades essenciais à sobrevivência da executada, deve incidir a proteção legal da impenhorabilidade.
Ante o exposto, acolho a impugnação e desconstituo a penhora sobre o valor de R$ 20.451,15 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia, em favor da parte executada, no valor de R$ 20.451,15 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), Agência n° 2024 do Banco Bradesco S/A. Expeça-se de imediato, Alvará de Levantamento do valor de penhorado remanescente, considerando que eles não foram objeto de impugnação, em favor do Exequente. Após, dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 13:11
Recebidos os autos02/04/2024, 16:53
Outras decisões02/04/2024, 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE12/03/2024, 07:19
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 11:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.11/03/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202409/03/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709473-17.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DESPACHO Considerando que não foi possível visualizar a transferência do valor bloqueado na conta da parte Executada, concedo, o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que o Executado traga aos autos, os extratos bancários, completos e legíveis, com seus respectivos saldos (inicial/final) referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024, bem como os extratos referente ao recebimento do benefício pago pelo INSS dos meses mencionados acima.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Após, tornem os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.08/03/2024, 00:00
Recebidos os autos06/03/2024, 15:33
Proferido despacho de mero expediente06/03/2024, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE05/03/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 17:55
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 17:47
Publicado Despacho em 26/02/2024.26/02/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202424/02/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709473-17.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado de ID.186041679, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários, completos e legíveis, com seus respectivos saldos (inicial/final) referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC. Na mesma oportunidade, traga, ainda, aos autos, os extratos referente ao recebimento do benefício pago pelo INSS dos meses dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024. Após, tornem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.23/02/2024, 00:00
Recebidos os autos21/02/2024, 19:03
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE20/02/2024, 15:14
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 18:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.09/02/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202409/02/2024, 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.09/02/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202409/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709473-17.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MESSIAS FROES DA SILVA - CPF/CNPJ: 022.077.532-04, no valor de R$ 20.451,15 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0709473-17.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 20.451,15 (vinte mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) junto ao referido sistema. Segue comprovante. Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 184267074. Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0709473-17.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 20.451,15 (vinte mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) junto ao referido sistema. Segue comprovante. Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 184267074. Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0709473-17.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 20.451,15 (vinte mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) junto ao referido sistema. Segue comprovante. Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 184267074. Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)08/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/02/2024, 14:34
Juntada de certidão07/02/2024, 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)31/01/2024, 17:10
Recebidos os autos31/01/2024, 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line31/01/2024, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE09/10/2023, 16:00
Juntada de Petição de petição07/10/2023, 10:53
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 19:02
Recebidos os autos26/09/2023, 17:38
Outras decisões26/09/2023, 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE06/03/2023, 16:10
Juntada de Petição de petição04/03/2023, 00:07
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 07:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE)13/02/2023, 20:52
Recebidos os autos13/02/2023, 20:52
Juntada de Petição de petição04/01/2023, 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE16/12/2022, 14:38
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 09:44
Expedição de Outros documentos.05/12/2022, 19:26
Juntada de certidão05/12/2022, 19:25
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 08:36
Juntada de certidão11/11/2022, 09:44
Juntada de alvará de levantamento07/11/2022, 13:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.29/10/2022, 00:19
Recebidos os autos17/10/2022, 20:56
Proferido despacho de mero expediente17/10/2022, 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE14/10/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição12/09/2022, 07:01
Publicado Decisão em 09/09/2022.09/09/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202208/09/2022, 00:31
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento05/09/2022, 19:52
Recebidos os autos05/09/2022, 19:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.21/04/2022, 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE19/04/2022, 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões18/04/2022, 17:00
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 18:49
Recebidos os autos04/04/2022, 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE18/03/2022, 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração17/03/2022, 18:10
Juntada de Petição de petição11/03/2022, 13:09
Publicado Decisão em 07/03/2022.07/03/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202204/03/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709473-17.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema BACENJUD. O executado alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Requer o desbloqueio dos referidos valores. Intimado a juntar extrato dos 2 (dois) meses anteriores ao bloqueio, cumpriu a referida determinação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o bloqueio efetivamente recaiu sobre verba depositada em conta poupança (código 013 – Caixa Econômica), sendo que na referida conta estavam depositados – à época do bloqueio – valores inferiores a quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, como se observa de ID. 113465947. Não há indício de desvirtuamento da utilização da referida conta poupança, tendo em vista a inexistência de intensas movimentações financeiras corriqueiras. Conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade dos valores constritos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Em sequência, intime-se o Distrito Federal para promover o andamento, sob pena de suspensão do feito. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em ID. 100829731, em favor do Executado. Cumpra-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.04/03/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/02/2022, 16:52
Recebidos os autos15/02/2022, 15:09
Decisão interlocutória - deferimento15/02/2022, 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE15/02/2022, 07:59
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 14:30
Publicado Despacho em 24/01/2022.24/01/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202222/01/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709473-17.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DESNECESSÁRIO - DESPACHO O executado alega que o valor penhorado decorre do recebimento de proventos. Antes de apreciar o pedido, confiro ao executado a oportunidade de juntar aos autos prova documental, qual seja, cópia dos extratos bancários completos e legíveis e dos extratos de pagamento do INSS, ambos dos dois meses anteriores ao bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, junho, julho e agosto/2021. Prazo: 5 dias. Após, retornem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.21/01/2022, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/01/2022, 18:18
Recebidos os autos19/01/2022, 18:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE31/08/2021, 09:18
Juntada de Petição de petição31/08/2021, 08:58
Juntada de Petição de petição24/08/2021, 17:17
Publicado Decisão em 24/08/2021.24/08/2021, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202123/08/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709473-17.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MESSIAS FROES DA SILVA - CPF/CNPJ: 022.077.532-04, no valor de R$ 16.625,51 (dezesseis mil e seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 19:24
Juntada de certidão19/08/2021, 19:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)17/08/2021, 09:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)13/08/2021, 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line12/07/2021, 11:58
Recebidos os autos12/07/2021, 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE18/06/2021, 17:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)11/06/2021, 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.11/06/2021, 17:40
Juntada de certidão26/05/2021, 13:47
Juntada de certidão17/03/2021, 13:57
Decisão interlocutória - recebido26/02/2021, 15:44
Recebidos os autos26/02/2021, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA25/02/2021, 14:16
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 12:30 CEJUSC-FISCAL.25/02/2021, 11:28
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)25/02/2021, 11:28
Distribuído por sorteio25/02/2021, 11:28