Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019429-66.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCIA MARQUES DE LISBOA ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida em face do DISTRITO FEDERAL por MARCIA MARQUES DE LISBOA ANDRADE, a nulidade do título, por ausência de requisitos legais e a ocorrência da prescrição inicial. O exequente apresentou resposta ao ID 72473153. Refuta as alegações e pede a penhora de ativos financeiros. É o breve relato. Decido. Preliminarmente, no que diz respeito à nulidade da CDA executada, inexiste vício formal a declarar, tendo em vista que ao contrário do alegado pela excipiente, é possível inferir de seu texto a origem do débito, sua natureza e legislação correspondente, pela indicação do código nº 905, com o fundamento legal declinado na certidão de ajuizamento, qual seja, Reposição e Indenizações, Lei nº1711/1952 (EFPCU). No que concerne à prescrição da pretensão executória, cumpre salientar que a CDA executada se refere à dívida ativa não-tributária, não se lhe aplicando o Código Tributário Nacional. Também não se aplica as normas de direito civil aos créditos de natureza não-tributária, devendo incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/31, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios. Ainda, consoante art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, o prazo prescricional fica suspenso pelo prazo de 180 dias, a contar da inscrição, o que vem a acrescer, na prática, o lapso da prescrição da pretensão executória. Transcrevo o dispositivo: Art. 2º [...] § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. No caso dos autos, observa-se na certidão de ajuizamento, que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 09/02/2004. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 31/07/2009, ou seja, dentro do prazo quinquenal, haja vista o cômputo do lapso de 180 dias de suspensão.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARCIA MARQUES DE LISBOA ANDRADE - CPF/CNPJ: 539.924.581-72, no valor de R$ 115.363,94, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.