Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002012-03.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LIONS CLUBE DE BRASILIA SOBRADINHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de LIONS CLUBE DE BRASILIA SOBRADINHO, para cobrança de dívida relativa a IPTU/TLP. A parte executada apresenta exceção de pré-executividade em que argui a falta de constituição definitiva do débito fiscal pela ausência de notificação, bem como a sua prescrição. Intimado, o Distrito Federal rechaçou os argumentos da excipiente e requereu, ao fim, a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato. DECIDO. A excipiente argui a ausência de constituição definitiva do crédito tributário exequendo em decorrência da suposta ausência de notificação para pagamento do ITPU/TLP. Destaca-se que essa ausência de constituição do crédito daria ensejo à ocorrência da decadência e não da prescrição, como sugeriu a parte excipiente. Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Ante a arguição da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, seria imprescindível a análise do processo administrativo que deu origem ao crédito em execução, pois não é possível inferir com segurança o prazo decadencial somente pela documentação constante dos autos ou pelas informações extraídas da CDA. Urge ressaltar que o e. STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Assim, a excipiente não se desincumbiu do ônus a ela atribuído, não comprovando efetivamente a ausência de constituição definitiva do crédito exequendo e, por consequência, da decadência. Há, aqui, a clara necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, é impossível estabelecer um juízo de certeza acerca dos marcos temporais necessários à análise da decadência. E, sendo o título executivo fiscal coberto pela presunção de liquidez e certeza, o procedimento executivo deve prosseguir. Nessa esteira também é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECADÊNCIA. I - A prescrição intercorrente não ocorre quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Súmula 106 do STJ. II - A declaração de eventual decurso do prazo de decadência depende de análise minuciosa dos prazos ocorridos no processo administrativo que deu origem à dívida ativa. Por isso inadequada a exceção de pré-executividade para esse fim. Súmula 393 do STJ. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 962341, 20160020153720AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: 267/324) Assim, a peça defensiva não deve ser conhecida com relação ao argumento de ausência de constituição definitiva do crédito exequendo. Com relação à suposta ocorrência de prescrição, razão não assiste à excipiente. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. Outrossim, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, datado de 04.05.2009, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lustro prescricional com efeitos retroativos até a data de ajuizamento da demanda. Nesse contexto, verifica-se que o crédito tributário exequendo foi constituído definitivamente em 01.01.2007, a demanda executiva ajuizada em 24.04.2009, ou seja, dentro do prazo prescricional, e o despacho citatório proferido em 04.05.2009, o que implica o afastamento da prescrição alegada pela excipiente.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente da exceção de pré-executividade, para rejeitá-la. Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.