Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702982-62.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: APOLONIO REI DA UNGRIA NETO - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de APOLONIO REI DA UNGRIA NETO – ME, para cobrança de dívida relativa a IPVA e ISS. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade das CDAs, vez que não cumpre as exigências do art. 2º, § 5º, inc. II, III e IV, da Lei 6.830/80 e os requisitos do art. 202 do CTN; invalidade formal dos títulos executivos por não conterem a forma de calcular os juros de mora de modo a impossibilitar a defesa do executado; impossibilidade de cobrança concomitante de juros e multa moratórios; e o efeito confiscatório da multa aplicada pelo exequente. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora do veículo de placa JIV-7390. É o breve relatório. DECIDO. O crédito cobrado pela excepta, descrito na CDA, goza de presunção de validade e liquidez, a luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80. Observa-se que nas certidões de ajuizamento (IDs 27800810, 27800825 e 27800828), há discriminação exata da origem e natureza do crédito, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial. A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado. Entretanto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ele. Vale frisar que não padece de nulidade a Certidão de Dívida Ativa devidamente formalizada, com a indicação dos valores concernentes ao principal, multa, correção monetária, juros de mora, e com a discriminação do termo inicial do cômputo da atualização monetária e dos juros legais (artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80), constituindo título executivo hígido a aparelhar execução fiscal (Acórdão 689101, 20130020036478AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/6/2013, publicado no DJE: 3/7/2013. Pág.: 146). Ressalta-se que a forma de atualização dos valores devidos, segue a sistemática da LC distrital 435/01, conforme estampado nas CDAs que instruem o feito. Assim, verificando que as CDAs trazem os elementos obrigatórios exigidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º e 6º da Lei 6.830/80, dentre eles os valores cobrados, os juros de mora, a correção monetária e a multa, tendo discriminado, ainda, as datas da constituição definitiva do crédito tributário, a partir de quando os acréscimos passaram a incidir, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos. No mais, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). Todavia, questões relativas à incidência e forma de cálculo dos encargos moratórios, em especial da correção monetária, não são de ordem pública.
Trata-se de tema que integra a esfera privada das partes e que, por isso, não pode sofrer intervenção judicial ex officio. Dessa forma e considerando ainda a necessidade de realização de perícia contábil para definir o valor devido à luz dos parâmetros defendidos pelo devedor, torna-se forçoso reconhecer que a matéria ventilada pelo executado não permite análise mais aprofundada em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ÍNDICES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da Execução, sem a necessidade de interposição de Embargos à Execução. 1.1. No caso dos autos, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que o índice aplicado para atualização monetária do débito, em razão de alteração legislativa, acarretou excesso na execução, sendo necessária a dilação probatória. 2. Necessária a dilação probatória, incabível a discussão da questão por meio de exceção de pré-executividade. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1291104, 07217643420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 22/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro ponto, a excipiente alega a impossibilidade de cumulação de juros e multa moratórios em razão de supostamente possuírem a mesma natureza jurídica. Sem respaldo tal argumento. Isso porque “a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Em suma, a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória é legítima e não configuram bis in idem, como pretende a excipiente, porquanto, esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo. Os excipientes suscitam, ainda, que a multa aplicada pelo ente público exequente é desproporcional e desarrazoada, possuindo nítido caráter confiscatório, o que esbarraria no art. 150, IV, da Constituição Federal. Com relação a essa questão, “a análise de caráter confiscatório da multa aplicada na hipótese dos autos depende de dilação probatória, não podendo ser levantada em exceção de pré-executividade que somente analisa provas pré-constituídas” (Acórdão 655824, 20120020273963AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2013, publicado no DJE: 26/2/2013. Pág: 115).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do executado. Todavia, o aludido bem está gravado com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal. Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia relativo ao veículo de placa alfanumérica JIV-7390, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do respectivo bem contidas no ID 54492665. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Nomeio o executado depositário do veículo registrado em seu nome. Intime-se o executado, devendo ser advertido de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s). Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.