Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008044-29.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: WILSON ALVES CAMPOS, WILSON ALVES CAMPOS - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. A Fazenda Pública formulou pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada, argumento que houve a citação dos executados pelo fato do proprietário Wilson Alves Campos ter assinado o AR referente ao mandado de citação da empresa executada (ID.81123310). É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não assiste a parte exequente. O ato não se perfectibilizou, quanto a citação do corresponsável. O fato do representante legal da empresa ter assinado o AR referente ao mandado de citação da empresa executada, não legitima o ato em relação a sua própria citação. Em que pese a sua qualidade de responsável tributário, este não pode sofrer constrição em bem do seu patrimônio, particular em face de débitos da sociedade sem que antes a pretensão executória seja contra ele redirecionada, com a sua regular citação, pois, sendo a penhora um ato do processo executivo, só pode recair sobre os bens daqueles que hajam sido regularmente citados, sob pena de nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO À EMPRESA EXECUTADA, REGULARMENTE CITADA. CITAÇÃO POSTAL DA SÓCIA RECEBIDA POR TERCEIRO EM ENDEREÇO INCORRETO. INVALIDADE DO ATO. I) Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é válida a citação postal, por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que firmado este por terceira pessoa, contanto que recebida no endereço correto do executado, nos termos do artigo 8.º, I e II, da LEF. Caso em que deve ser reputada válida apenas a citação pessoal da empresa executada. Por outro lado, no tocante à devedora Suelen Brito, da análise dos autos é possível verificar que a carta AR de citação assinada por terceiro foi encaminhada para endereço onde não reside a executada, razão pela qual não deve ser considerado perfectibilizado o ato formal. II) Caso em que cabível, neste momento processual, o deferimento da penhora via BACENJUD apenas nas contas de titularidade da empresa executada. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082379686, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 28-11-2019)
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito fazendário, apenas para determinar o prosseguimento dos atos executórios em relação a empresa executada. Assim, com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) WILSON ALVES CAMPOS - ME - CNPJ: 33.494.238/0001-70, no valor de R$ 61.324,21 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Após, o resultado da diligência, intime-se o Distrito Federal para que forneça a este Juízo o endereço, completo e atualizado, para fins de citação do corresponsável. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.