Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0076832-77.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CINARA CEBELE DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CINARA CEBELE DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: 933.353.266-87, no valor de R$ 6.374,27 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0076832-77.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CINARA CEBELE DE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida pela parte executada, em que defende a sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPVA exequendos (constituídos definitivamente nos anos de 2007 a 2010), relativos ao veículo de placa alfanumérica JEE-9314. Para tanto, alega: que, em 23.09.2005, transferiu, por meio de procuração pública, a posse e a propriedade do veículo a outrem, que assumiu total responsabilidade e se comprometeu a transferir o bem para seu nome no prazo de 60 (sessenta) dias; que, em sentença homologatória de acordo, proferida no bojo de ação judicial movida contra o novo proprietário, determinou-se a transferência de todos os débitos existentes sobre o veículo a partir de 23.09.2005, tendo sido expedido ofício ao DETRAN nesse sentido para que fizesse essa transferência com data retroativa. Ao fim, requereu a sua exclusão do polo passivo do presente feito e a inclusão do novo proprietário do veículo. Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito da parte executada, sob o argumento de que a sujeição passiva está de acordo com a legislação distrital pertinente ao caso em vertente. Por fim, requereu-se a penhora de ativos financeiros via BACENJUD. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, o art. 124, II, do Código Tributário Nacional - CTN estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei. Nesse contexto, nos termos da Lei Distrital nº 7.431/1985, art. 1º, § 8º, III, o proprietário do automóvel que aliena o bem e não comunica tal fato ao órgão público encarregado de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, ou seja, o DETRAN, é solidariamente responsável pelo imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Frise-se que o instituto da solidariedade tributária significa que o ente federativo poderá cobrar de qualquer dos responsáveis a integralidade da dívida, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra aquele que de fato possuía a propriedade do veículo nos períodos correspondentes. Em arremate, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante (vendedor), será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA (Acórdão 1269443, 07096836720188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020). No que diz respeito à transferência de direitos e obrigações sobre o bem em questão por meio de procuração pública, registra-se que a deliberação em negócio jurídico de compra e venda de automóvel a respeito da atribuição das obrigações tributárias a terceiros não pode ser imposta à Fazenda Pública, por força do art. 123 do CTN. A excipiente também sustenta a sua ilegitimidade passiva com fulcro na sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília, por meio da qual foi homologado acordo entre ela e o novo proprietário do veículo, em que ficou estabelecida a responsabilidade deste por todos os débitos (impostos, taxas, seguro obrigatório etc) relativos ao bem a partir de sua venda, ou seja, 23.09.2005, tendo sido determinada a expedição de ofício ao DETRAN nesse sentido para que fizesse a transferência do carro e dos débitos com data retroativa. Neste caso, não há como se excluir a responsabilidade passiva da excipiente com base apenas no trecho da sentença que determinou a expedição de ofício ao DETRAN para que procedesse à transferência dos débitos referentes a tributos vencidos e não pagos alusivos ao veículo em questão para o nome do adquirente do referido bem. É evidente que, nesse ponto, o provimento jurisdicional atingiu indevidamente a esfera jurídica do Distrito Federal, que não integrava a relação jurídica processual discutida naqueles autos, razão pela qual não há falar em imposição de tal comando ao ente público exequente no tocante à transferência de responsabilidade passiva pelo imposto cobrado neste feito. Alinhado a tal premissa, fale dizer que a sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC).
Ante o exposto, forte nessas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.