Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020612-72.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL VITAL BRAZIL LTDA - EPP, MIRIA FERREIRA GOMES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 92991816, por meio do qual a Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende a Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Quanto ao mais, verifica-se que, à época dos processos físicos, este feito tramitava apenso a outras execuções fiscais. Ocorre que, com a digitalização, a presente demanda passou a ter curso autônomo. Seguindo, apesar de já ter havido penhora conjunta via sistema Bacenjud (págs. 37/40 do ID 39630024), verifica-se que referido ato fora registrado primeiramente na Execução Fiscal nº 101180-0/01 (PJe n. 0035047-32.2001.8.07.0001). Além disso, vale ressaltar que o valor constrito (R$ 175,95) seguramente não garante a totalidade do crédito exigido naquela demanda. Nesse contexto, visando maior celeridade ao feito executivo na era dos processos eletrônicos, determino o prosseguimento autônomo do presente feito, deixando a penhora conjunta retromencionada para garantia da Execução Fiscal n. 0035047-32.2001.8.07.0001. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CENTRO EDUCACIONAL VITAL BRAZIL LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 26.980.318/0001-70 e MIRIA FERREIRA GOMES - CPF/CNPJ: 845.089.306-20, no valor de R$ 157.676,58 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020612-72.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL VITAL BRAZIL LTDA - EPP, MIRIA FERREIRA GOMES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL VITAL BRAZIL LTDA e MIRIÃ FERREIRA GOMES, para cobrança de ISS e multas do Departamento de Fiscalização de Obras (DFO). A corresponsável executada aduziu exceção de pré-executividade, na qual sustenta a sua ilegitimidade passiva, tendo em conta que, embora figure na segunda alteração contratual da pessoa jurídica executada, datada de 18.04.1994, em nenhum momento, exerceu a sua gestão administrativa, tendo sido vítima da gestão fraudulenta levada a efeito pelo seu irmão Wilson Ferreira Gomes, o qual utilizava de procuração outorgada pela excipiente para administrar a empresa. Assevera que a sua ilegitimidade já foi reconhecida tanto na esfera cível, conforme sentenças homologatórias de acordos lançadas nas ações anulatórias 2000.01.1.100948-8 e 2000.01.1.100946-3, quanto na penal, ao teor da sentença proferida na ação penal 1999.34.00.037162-5, bem como em execuções fiscais que tramitam na Justiça Federal. Acrescenta que seu irmão, verdadeiro responsável pela gestão do colégio executado, desde 2002, vem descumprindo acordo celebrado no juízo cível, no qual assumiu a obrigação de providenciar a exclusão do nome da excipiente do contrato social da empresa. Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou o pleito da excipiente e requereu as medidas constritivas que entendeu pertinentes. É o breve relatório. DECIDO. Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória, o que geralmente afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do e. STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) Nesse contexto, vale dizer que, de acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio também consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. Acrescenta-se, ainda, que não há como reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente com base nas sentenças homologatórias de acordos lançadas nas ações anulatórias 2000.01.1.100948-8 e 2000.01.1.100946-3, nem na sentença proferida na ação penal 1999.34.00.037162-5. A uma, porque os processos nº 2000.01.1.100946-3 e 1999.34.00.037162-5 não dizem respeito à empresa executada neste feito. Por outro lado, apesar de a ação anulatória 2000.01.1.100948-8 se relacionar à pessoa jurídica executada, fica evidente que o provimento jurisdicional nela exarado não afasta a legitimidade da excipiente neste feito, porquanto o exequente não integrava a relação jurídica processual discutida naqueles autos, razão pela qual não há falar em imposição de tal comando ao ente público excepto no tocante à transferência de responsabilidade passiva pelos débitos cobrados neste feito. Alinhado a tal premissa, fale dizer que a sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC). Outrossim, no que diz respeito ao débito tributário exigido neste feito, bem como à transferência da responsabilidade pelo seu pagamento por meio de acordos particulares, registra-se que a deliberação em negócio jurídico a respeito da atribuição das obrigações tributárias a terceiros não pode ser imposta à Fazenda Pública, por força do art. 123 do CTN.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Quanto ao requerimento do Distrito Federal de suspensão da CNH da executada, verifica-se que a medida coercitiva perquirida não se relaciona com o adimplemento da obrigação, porquanto não assegura a satisfação do direito do credor, mas se mostra inadequada e desproporcional ao propósito da execução. Nesse diapasão, INDEFIRO tal requerimento do exequente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.