Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019572-55.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCELO ANDRE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCELO ANDRE, para cobrança de dívida de natureza tributária (IPVA, IPTU e TLP). DALMO JOSÉ GONÇALVES e MARIA DE FÁTIMA MONTANDON GONÇALVES se apresentaram nos autos como legitimados, sob o argumento de que obtiveram êxito em demanda judicial em que se discutia a alienação do imóvel do qual se originou o débito de IPTU. Na ocasião, apresentaram exceção de pré-executividade na qual arguiram a prescrição do crédito tributário. Requereu-se, ainda, tutela provisória de urgência a fim de suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU do imóvel em questão, para que os excipientes promovam a transferência de propriedade do bem junto ao cartório competente. Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou os pleitos dos excipientes e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Os excipientes alegam que ajuizaram Ação Declaratória em face de Marcelo André Júnior, a fim de discutirem a relação jurídica estabelecida no Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado em 03.10.2006, referente à compra e venda do Imóvel sito na SMPW Quadra 26, Conjunto 12, Lote 11, Casa F, Brasília/DF, inscrição na SEFAZ sob o nº 47521171. Acrescentam que, em sede de Liquidação de Sentença, em 09 de julho de 2019, restou chancelado pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que todo o débito do IPTU afeto ao Imóvel objeto da discussão, ficou a cargo dos excipientes, que, por conta disso, poderiam, segundo eles, passar à denominação de executados da presente Execução Fiscal. De início, tendo em vista o noticiado pelos excipientes, apesar de vislumbrar os seus interesses no desfecho desta demanda, não há como os incluir no polo passivo deste feito como executados. Isso porque a execução foi proposta contra o devedor que, à época, supostamente praticou o fato gerador dos débitos em execução e, além disso, vale observar que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ. Não podendo serem considerados executados nesta demanda, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça e da tutela provisória de urgência. Inobstante isso, como a prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, cognoscível de ofício, passemos à sua análise. Importa destacar que, nos termos do art. 174 do CTN, os créditos de natureza tributária serão acobertados pelos efeitos da prescrição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva. É necessário ter em mente que a execução fiscal ora em evidência foi proposta depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando, para a interrupção do prazo prescricional, passou-se a considerar a data que determinou o recebimento da petição de ingresso. Nesse contexto, a exordial dá conta de que os créditos exequendos foram constituídos definitivamente de 19.08.2004 a 10.07.2007, ao passo que esta demanda executiva foi ajuizada em 05.08.2009, e o despacho inaugural proferido nessa mesma data, ou seja, dentro do lustro prescricional descrito no art. 174 do CTN, razão pela qual não há que se falar em prescrição inicial neste caso. No que se refere à prescrição intercorrente, essa se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Ademais, registra-se que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência. Assim, não se pode constatar qualquer conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, extrai-se que a paralisação do feito não se deu em virtude da inércia do exequente, mas sim, nos termos da Súmula 106/STJ, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por fim, considerando o pedido formulado pela Fazenda Pública e o contido no § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012, determino a citação da parte executada. Intimem-se. Cite-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.