Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0228292-82.2009.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FACIL ANALISE DE CREDITOS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FACIL ANALISE DE CREDITOS S/A, para cobrança de dívida relativa a ISS. Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente se quedou inerte. É o breve relatório. DECIDO. Sobre a prescrição intercorrente, em vista do entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), quando da interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prazo de suspensão de 1 (um) ano do mencionado dispositivo legal deve ser contado automaticamente, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ou seja, 12.08.2013 (ID 48127737, pág. 14). Portanto, nos termos do art. 40, caput, da LEF, e em conformidade com a interpretação que lhe foi dada pelo Colendo STJ, no REsp 1.340.553, o prazo de suspensão da marcha processual teve início em 12.08.2013 (ID 48127737, pág. 14) – quanto tomou conhecimento acerca da tentativa infrutífera de citação do devedor em processo apenso a este -, chegando ao seu termo final em 12.08.2014, ocasião na qual, também de forma automática, teve início a contagem do prazo quinquenal alusivo à prescrição intercorrente. Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 12.08.2019. Diante desses fatos, vê-se claramente que a citação da parte executada, que não ocorreu até o presente momento, não foi efetivada dentro do lustro prescricional.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição de todo o crédito tributário cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.