Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037772-83.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ISANIL FRANCISCO GUALBERTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Exceção de pré-executividade oposta por ISANIL FRANCISCO GUALBERTO, em face da ação execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca o pagamento de crédito referente a dívida de reposições/indenizações (código 905). Em suas alegações, constantes no ID 41919465 - Pág. 9/14, o excipiente alega preliminarmente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que até o presente momento não fora citado, o que teria impedido sua defesa. No mérito, aduz, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito de sua parte e discorre sobre suas funções, atribuições e nomeações, bem como sobre a legislação vigente acerca do recebimento de sua remuneração. Requer, assim, a extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, pede que o ressarcimento se dê de forma proporcional ao tempo laboral e ao percentual recebido de cada órgão. Instada a se manifestar, a excepta refuta a preliminar suscitada, tendo em vista o comparecimento espontâneo do excipiente. No mérito, defende que a questão posta pelo executado demanda ampla dilação probatória, não podendo ser ventilada por simples petição. Ao final, requer a rejeição dos pedidos e a penhora dos ativos financeiros. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência para o executado arguir nulidades que o juiz possa conhecer de ofício e cuja decisão não demandar dilação probatória. No âmbito da execução fiscal, a questão restou sumulada pelo enunciado nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passo ao exame das questões aventadas pelo excipiente. Da preliminar de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De início, mister consignar que a questão acerca da citação válida pode ser conhecida pelo juízo da execução a qualquer tempo, desde que ainda não formulada e resolvida, afigurando-se irrelevante a denominação utilizada no manejo do incidente. Assim, recebo a petição de contestação como exceção de pré-executividade. Em que pese o executado afirmar não ter sido citado, compulsando os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) acostado ao ID 41919465 – pág. 5/7, foi devidamente cumprido. Isso porque, há possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º art. 248 do CPC. Em caso análogo, assim se manifestou esta Corte de Justiça: “Consoante dispõe o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 2. Havendo o recebimento do mandado citatório por funcionário da portaria do condomínio edilício, sem qualquer ressalva, deve ser considerada válida a citação enviada ao endereço indicado pelo executado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (Acórdão 1293896, 07222874620208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se ainda que o executado não se insurgiu quanto ao seu local de residência, o qual coincide com o aposto na procuração para seu advogado (ID 41919465 - Pág. 15). Suficiente não fosse, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC. Dessa forma, considero regularmente citado o executado diante do seu comparecimento espontâneo aos autos ofertando exceção de pré-executividade, estando devidamente representado. Registre-se, portanto, que não há falar na impossibilidade de defesa, tendo em vista que a defesa em execução, como já mencionado, seria a exceção de pré-executividade, da qual o executado faz uso nesse momento, ou os embargos à execução, que poderá ser oferecido a qualquer tempo mediante garantia da execução ou da intimação da penhora. Por tal motivo, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito. Os argumentos do excipiente em relação ao mérito, dizem respeito à possibilidade de recebimento da remuneração, bem como à higidez da certidão da dívida, uma vez que se insurgiu quanto ao percentual a ser ressarcido ao erário. Todavia, a inexequibilidade do título é matéria a ser discutida nos embargos à execução (CPC, art. 917, inciso I). Assim, diante da previsão expressa, ainda que a matéria seja de ordem pública, cabe ao executado suscitar a sua apreciação por meio do mecanismo processual adequado. É que a exceção de pré-executividade, como dito alhures, é admissível apenas para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido: EDcl noREsp 1138559/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em28/06/2011, DJe 01/07/2011. Ocorre que, no caso específico dos autos, as alegações do excipiente quanto à possibilidade do recebimento da remuneração e do percentual recebido quando exerceu o cargo comissionado estão a exigir submissão no terreno amplo do contraditório. E isso, somente se torna possível em sede de embargos à execução fiscal, após seguro o juízo. Desse modo, não conheço a exceção de pré-executividade quanto à essa questão.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, REJEITO-A, nos termos da fundamentação. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ISANIL FRANCISCO GUALBERTO - CPF/CNPJ: 539.174.721-04, no valor de R$ 29.086,83 (vinte e nove mil oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.