Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055872-66.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GASDIESEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANGUINHOS QUIMICA S.A., REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em desfavor da sentença de ID 67493394. O embargante sustenta que, ao extinguir o feito em virtude do cancelamento do débito, a decisão guerreada o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo que tal condenação já lhe havia sido imposta quanto do provimento do recurso especial manejado pela parte executada, o qual resultou no acolhimento de sua exceção de pré-executividade. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte executada se manteve inerte. É o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la a tal entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Inobstante a situação averiguada pelo embargante seja anômala, ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso ora analisado. Veja-se o entendimento do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DO JUIZ ANULANDO A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. ART. 463 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A sentença é o ato pelo qual o juiz encerra a prestação jurisdicional que lhe incumbia e, a partir de então, o decisum se torna irretratável, a não ser em sede recursal. A mesma regra se aplica às sentenças terminativas, que extinguem o processo sem julgamento de mérito, da qual o recurso cabível é o de apelação. O art. 463 do CPC é claro ao dispor que a sentença publicada somente poderá ser alterada pelo juiz nas hipóteses elencadas nos incisos I e II, ou seja, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, bem como por meio de embargos de declaração. Apresentada a prestação jurisdicional e publicada a sentença, encerrado está o ofício do juiz, que a ela se vincula. Precluso é o poder do juiz de rever a sentença, quer para revogá-la, quer para modificá-la. A sentença se torna irretratável. Nisso consiste o princípio da invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu. (Acórdão 343562, 20080020191082AGI, Relator: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2009, publicado no DJE: 2/3/2009. Pág.: 50) Assim, não estando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, deve o embargante fazer o manejo do recurso cabível para tentar modificar a sentença prolatada por este Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.