Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008802-81.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR CARNEIRO DE FRANCA, MONTELO FRANCA & CIA LTDA, EULINA MONTELO FRANCA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de MONTELO FRANCA & CIA LTDA, EULINA MONTELO FRANCA e JOSE RIBAMAR CARNEIRO DE FRANCA, para cobrança de dívida de natureza não tributária (Multa da Secretaria de Saúde e multas acessórias). Instado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito com a citação por edital de José Ribamar e a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório. DECIDO. Com relação aos débitos alusivos à dívida ativa não tributária, por não lhes serem aplicadas as normas de direito civil, deve incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios (Acórdão 694008, 20120110630536APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2013, publicado no DJE: 18/7/2013. Pág: 65). Outrossim, há que se adicionar ao prazo prescricional a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias contada da inscrição em dívida ativa, por força do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80 – LEF. Nesse contexto, logo de início, mesmo considerando o prazo de suspensão supramencionado, é possível aferir a prescrição ordinária da CDA 0006607187, cujo crédito foi constituído definitivamente em 08.05.1996, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 23.11.2001. Com relação às demais CDAs, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 23.11.2001, mesmo dia em que o feito foi distribuído. Nesse caso, não há que se falar em prescrição inicial dessas outras CDAs, haja vista que a demanda foi ajuizada dentro do lustro prescricional. No que se refere à prescrição intercorrente, ocorreram-se no processo dois fatos com efeito interruptivo de sua contagem, quais sejam: a citação da parte executada (empresa executada e corresponsável Eulina), que ocorreu ainda em agosto de 2002 (pág. 14 do ID 39420942); e o parcelamento do débito exequendo, noticiado em setembro de 2004 (pág. 29 do mesmo ID). Após a última interrupção, tendo em vista o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), quando da interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prazo de suspensão de 1 (um) ano do mencionado dispositivo legal deve ser contado automaticamente, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens passíveis de penhora, ou seja, o que aconteceu em 22.08.2007 (pág. 44 do ID 39420942). Portanto, nos termos do art. 40, caput, da LEF, e em conformidade com a interpretação que lhe foi dada pelo Colendo STJ, tendo o prazo de suspensão da marcha processual início em 22.08.2007, chegando ao seu termo final em 22.08.2008, ocasião na qual, também de forma automática, teve início a contagem do prazo alusivo à prescrição intercorrente, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos dessa prescrição em 22.08.2013.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição dos créditos fiscais exigidos nesta demanda e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, incisos III e V, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.