Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022874-68.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LIA MARA ALCANTARA BARROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LIA MARA ALCANTARA BARROS, para cobrança de crédito tributário relativo a IPVA de 1999 a 2002 do veículo de placa alfanumérica JDZ-6445. Antes mesmo de sua citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade em que alega a sua ilegitimidade passiva tendo em vista que não era mais a proprietária do veículo à época do fato gerado do imposto, se este se referir ao veículo Volkswagen Parati. Se o objeto da presente cobrança for o veículo Volkswagen Logos, alega o cerceamento de defesa, pois nunca foi notificada do lançamento do débito tributário. Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito da executada, sob o argumento de que a análise das matérias por ele trazidas não é permitida em sede de exceção de pré-executividade. Subsidiariamente, aduziu que o alienante que não comunicar a venda de veículo ao DETRAN é responsável solidário pelo pagamento do imposto até a data da comunicação. Ao fim, requereu-se a penhora de ativos financeiros via Bacenjud. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do e. STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) Nesse contexto, verifica-se que a excipiente faz alegações genéricas e condicionais acerca de sua responsabilidade sem apresentar qualquer elemento probatório apto a ilidir a presunção de validade e liquidez de que gozam as CDAs exequendas. No que se refere especificamente ao alegado cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal de que se originou o crédito tributário exequendo, o excipiente faz arguições sem apresentar qualquer prova sobre tal fato, o que implica a impossibilidade de análise da matéria nesse ponto. Frisa-se, ainda, que o crédito cobrado pela excepta, descrito nas CDAs exequendas, goza de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80. Há que se pontuar, igualmente, que não há a necessidade de o exequente trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade, conforme já pontuado, e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado. Entretanto, a excipiente não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ele. Nesse ponto, urge ressaltar que o e. STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Com relação ao pedido de suspensão da execução até que se encontrasse os presentes autos, este resta prejudicado com a digitalização do processo, sendo que a excipiente foi devidamente intimada acerca da certidão de ID 45580927 e se manteve inerte.
Ante o exposto, forte nas razões acima listadas, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.